A pensão alimentícia após a maioridade decorrente do dever de solidariedade

A pensão alimentícia após a maioridade decorrente do dever de solidariedade

A pensão alimentícia é um tema bastante importante na área do Direito de Família, sendo que o presente artigo destina-se trazer à discussão a sua manutenção após a maioridade, a qual decorre do dever de solidariedade presente nas relações de parentesco.

Introdução

A pensão alimentícia é um tema bastante importante na área do Direito de Família, sendo que o presente artigo destina-se trazer à discussão a sua manutenção após a maioridade, a qual decorre do dever de solidariedade presente nas relações de parentesco. 

Assim, em um primeiro momento, analisa-se a pensão devida após a maioridade em decorrência de relação de parentesco, a qual tem como causa jurídica o vínculo ascendente e descendente. Neste ponto, a pensão deixa de fundamentar-se no dever de sustento e passa a ser analisada sob a ótica da relação paterno-filial. 

Por fim, analisa-se a Súmula 358 do STJ, a qual trata sobre a questão do cancelamento da pensão alimentícia ao filho maior de idade, a qual deve ser realizada por meio de ação de exoneração de alimentos, oportunizando-se o contraditório ao alimentado, ocasião em que cabe a este o dever de provar a necessidade de manutenção da verba alimentar.

1. A Maioridade Civil e a Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia após a maioridade, costuma ser um tema bastante discutido, especialmente após a promulgação da Súmula 358 do STJ, a qual sedimentou o entendimento de que o seu cancelamento não é automático, fazendo-se necessário o ajuizamento de ação própria, denominada de Ação de Exoneração de Alimentos. 

Na referida demanda exoneratória, são analisadas as possibilidades do alimentante e principalmente, se mantêm-se as necessidades do filho alimentado, uma vez que os alimentos após a maioridade passam a ser analisados sob a ótica do dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco. 

Neste ponto, segundo o entendimento de Yussef Said Cahali1 , a pensão alimentícia compreende “as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)” Ainda, nesta linha de raciocínio o autor fundamenta que a prestação de alimentos, pode decorrer de um dever de sustento, derivado do pátrio poder, e vige até a maioridade dos filhos, ou de uma obrigação alimentar, vinculada à relação de parentesco, que persiste independentemente da idade. 

No primeiro caso, presume-se que os alimentos são fixados para o tempo em que o alimentante exerce o pátrio poder, período de vida no qual os filhos necessitam do auxílio paterno. 

Atingida a maioridade, acordados os alimentos quando os filhos eram menores, o ordinário é entender-se que também se esgotou a obrigação alimentar, salvo se circunstâncias especiais recomendarem o contrário, como no caso de pessoa inválida ou incapacitada para o trabalho, estudante, desempregada, etc. 2 

Sob este entendimento, de acordo com o ministro Luis Felipe Salomão3 , os alimentos devidos após a maioridade, decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. 

Sendo assim, constata-se que a maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos. Todavia, a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, e passa a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos. Dessa forma, no âmbito da maioridade, os alimentos pagos pelos pais aos filhos, têm fundamento na solidariedade decorrente da relação de parentesco e não mais no dever de sustento, quando o ônus de prova da mudança passa a ser do filho. 

Conforme Yussef Said Cahal4 fundamenta, a obrigação alimentar do filho maior de idade “não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. 

A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695)”. 

Nessa mesma linha de raciocínio, o professor Rolf Madaleno5 ensina que “a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, “pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar”. 

Dessa forma, conclui-se que os alimentos devidos após a maioridade não extinguem-se de forma automática, devendo em autos próprios ser comprovada as necessidades do alimentado, mediante o exercício do contraditório e, em especial se encontra-se estudando em nível superior ou técnico, eis que a obrigação alimentar após a maioridade decorre do dever de solidariedade presente nas relações de parentesco. 

2. Análise da Súmula 358 do STJ

No ano de 2008, foi promulgada a Súmula 3586 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia, sendo que o seu cancelamento está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, devendo o ônus estar a cargo do alimentado. 

No caso, após a maioridade o que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade, conforme já abordado no tópico anterior. Neste viés, o inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil7 estabelece “sustento, guarda e educação dos filhos” como deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.6968 do mesmo Código prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. 

Seguindo a linha de raciocínio disposta nos artigos 1566 e 1696, citadas nos artigos acima, o Ministro Marco Aurélio Bellizze aborda: “A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no ,artigo 1566 o Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1696 do CC”. 

A Súmula 358 foi realizada, em decorrência dos entendimentos jurisprudenciais pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no intuito de formalizar o entendimento de que o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia.

Isso porque, conforme explica o ministro João Otávio de Noronha, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

Contudo, nessa hipótese, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 

Conclusão

Conclui-se com o presente estudo que a idade não é critério para exoneração do pagamento de pensão aos filhos Verifica-se que até 18 anos, os pais são obrigados a pagar pensão aos filhos, em razão do poder familiar e do dever de sustento, o que não significa que após atingir a maioridade os pais estejam livres desta obrigação. 

Por conta da grande quantidade de demandas judiciais, onde discutia-se a pensão após a maioridade, o Superior Tribunal de Justiça após entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, lançou a Súmula 358, a qual passou a abordar o procedimento para exoneração após a maioridade, o qual deve se dar por meio de demanda própria, possibilitando-se o contraditório ao alimentado. 

Isso porque, após a maioridade a obrigação de assistência permanece pela relação parental, ou seja, se após os 18 anos de idade o filho continuar estudando, seja cursando um ensino superior ou fazendo um curso técnico profissionalizante, por exemplo, sem a possibilidade de trabalhar e garantir o próprio sustento, a obrigação de pagar pensão permanece, em razão do dever de assegurar-lhe educação. 

Dessa forma, não há como afirmar até qual idade o pai ou a mãe terá que pagar pensão ao filho, sendo preciso analisar o caso concreto e levar em consideração se o filho estuda ou não, se tem possibilidade e capacidade de trabalhar ou não, dentre outros pontos.

Notas

1 CAHALI. Yussef Said. DOS ALIMENTOS – 6ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 16. 

2 CAHALI. Yussef Said. DOS ALIMENTOS – 6ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 , págs. 686/687) .

3 STJ NOTÍCIAS. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not %C3%ADcias/At%C3%A9-quando-vai-a-obriga%C3%A7%C3%A3o-de-alimentar%3F . Acesso em 23 de Junho de 2019.

4 CAHALI. Yussef Said. DOS ALIMENTOS. – 3ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 3ª ed., págs. 452. 

5 MADALENO. Rolf. Curso de Direito de Família, 2011.

6 STJ. https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_31_capSumula358.pdf . Acesso em 23 de Junho de 2019. 

7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

Sobre o(a) autor(a)
Caroline Ribas Sergio
Caroline Ribas Sérgio é advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS sob n.º 88.212. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) em 2011. É especialista em Direito Processual...
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