Exoneração da obrigação alimentar: aspectos materiais e processuais

Exoneração da obrigação alimentar: aspectos materiais e processuais

Atingida a maioridade, via de regra, cessa a obrigação alimentar. Todavia, em alguns casos, a pensão alimentar pode se estender até os vinte e quatro anos, desde que o alimentando comprove a necessidade, bem como a frequência em ensino técnico profissionalizante ou em ensino superior.

A obrigação alimentar decorre do poder familiar. Esse, por sua vez, independentemente da situação conjugal, consiste na criação e educação dos filhos; segundo a previsão do art. 1634, inciso I do Código Civil. Por sua vez, alcançada a maioridade (art. 50 CC), o poder familiar extingue-se (art. 1635, inciso I, da Lei Civil vigente). 

E por consequência, a devida pensão alimentar (art. 1699, do CC). Todavia, para que tal direito se estenda até os vinte e quatro anos, faz-se necessário que o alimentando comprove a necessidade ou a frequência em ensino técnico profissionalizante ou em ensino superior. 

Assim é o entendimento do Superior de Tribunal de Justiça e do Tribunais Estaduais (STJ – Ag. Rg. nos Edcl. no AREsp. 791322/SP; REsp. 1587280/RS; REsp. 1292537/MG; REsp. 1312706/AL; Ag.Rg. no AREsp. 013460/RJ; REsp. 1218510/SP, TJRJ – APELAÇÕES CÍVEIS 0017008-43.2014.8.19.0212 e 0002262- 23.2016.8.19.0012, TJRS – APELAÇÕES CÍVEIS 70082786112 e 70082825274).

Ressalte-se ainda, que o cancelamento de pensão alimentar de filho que atingiu a maioridade não é automático. Pois, está sujeito à decisão judicial mediante o devido contraditório (súmula 358 do STJ). 

COMPETÊNCIA

A competência de foro ou territorial pode ser absoluta ou relativa. 

Na maioria dos casos é relativa. Um exemplo de competência absoluta é a dos Juízos das Varas Regionais previsto no art. 10 parágrafo único da Lei 6956/2015 que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias no Estado do Rio de Janeiro. 

Quando a incompetência for absoluta, será alegada de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, bem como poderá ser alegada como questão preliminar na contestação (art. 64, caput e §10, CPC).

Nesse ponto, cabe aqui ressaltar que, no sistema do CPC/73 (art. 113, caput) a incompetência absoluta era alegada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição independentemente de exceção. 

Quando relativa, será alegada como preliminar na contestação (art. 64, caput e súmula 33 do STJ). Diferentemente do sistema processual anterior (art. 112, caput CPC/73) cuja alegação era feita por meio de exceção. Caso o réu não alegue a incompetência relativa na preliminar da contestação, prorrogar-se-á a competência relativa (art. 64, caput e §4º, CPC). 

Quanto ao foro para a propositura da demanda exoneratória, por ser tratar de uma ação de direito pessoal, ou seja, aquela que cria um liame entre os envolvidos, a competência, como regra, é aquela determinada pelo domicílio ou residência do alimentando, segundo as disposições dos artigos 46, caput, e 53, inciso, II do CPC. 

No mesmo sentido, fora assim decidido no Conflito de Competência 0048798- 26.2019.8.19.0000 pela VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2019, publicado em 29/10/2019. 

Em sentido diverso, cabe observar o que fora decidido no Agravo de Instrumento n0 0050208-56.2018.8.19.0000 da DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal Fluminense em 12/03/2019, publicado em 18/03/2019. 

Caso o requerido possua vários domicílios, ele será demandado em qualquer deles (art.46, §10, CPC). 

Se o domicílio do requerido for incerto ou desconhecido, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do requerente (art. 46, §2º, CPC). A demanda será proposta no foro do domicílio do autor caso o réu não for domiciliado ou tenha residência no Brasil. 

Todavia, caso o autor também tenha residência fora do território nacional, à ação será proposta em qualquer foro (art. 46, §30, CPC). Caso haja 2 (dois) ou mais requeridos com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (art.46, §4º, CPC).

RITO PROCESSUAL

Por ser uma ação de rito especial, aplicam-se as disposições da Lei 5478/68 e subsidiariamente o CPC, conforme disposição do art. 27 da Lei de Alimentos. Intimados para o comparecimento à audiência de conciliação e julgamento, autor e réu deverão comparecer ao ato acompanhados dos seus devidos advogados e de suas devidas testemunhas, no máximo (03) três (art. 60 e 8 0da Lei de Alimentos). 

Cabe aqui ressaltar que no CPC (art. 357, §60 ), o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez); não podendo exceder a 3 (três) para a prova de cada fato. A ausência do autor implica no arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além da confissão dos fatos. (art. 70 ). 

Aberta a sessão, presentes as partes e os seus devidos patronos, será lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes, primeiramente o autor, após o réu e em seguida o Ministério Público, propondo conciliação (art. 90 , caput). Havendo acordo, lavrar-se-á o respectivo termo que será assinado pelo juiz, partes, escrivão e o membro do Ministério Público (art.90 ,§10 ). 

Caso não haja acordo, o juiz tomará o depoimento das partes; primeiro o autor, depois o réu. Ouve as testemunhas arroladas pelas partes e o perito se houver (art.90 ,§2º). Finda a instrução, poderão as partes e o Ministério Público apresentar as suas alegações finais em prazo não excedente de dez minutos para cada um (art. 11). 

Após isso, o juiz renovará a proposta de conciliação e não sendo aceita, proferirá sentença, que conterá relatório de todo ocorrido na audiência (art. 11, parágrafo único).

As partes serão intimadas da sentença, pessoalmente ou através dos seus advogados ou na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização (art. 12). 

Da sentença caberá apelação apenas no efeito devolutivo (art.1a).

CONCLUSÃO

Alcançada a maioridade extingue-se o poder familiar e por consequência, a obrigação alimentar anteriormente fixada.

Todavia, em alguns casos a obrigação alimentar estende-se até os 24 anos desde que o alimentando comprove a necessidade e que frequenta curso técnico profissionalizante ou ensino superior. 

Tal direito não cessa de imediato. Havendo necessidade de uma decisão judicial e que seja observado o devido contraditório. Cabe a Constituição Federal estabelecer as regras sobre competência, e ao Código de Processo Civil, a legislação especial, as normas de organização judiciária e ainda a Constituição dos Estados, determinar as regras estabelecidas pela norma constitucional. 

O foro competente é o da residência ou do domicilio do alimentando. Observando-se, sempre, as disposições contidas no art. 46 e parágrafos do CPC. A competência territorial pode ser absoluta ou relativa. Via de regra é relativa. Sendo absoluta a incompetência, pode ser alegada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, bem como constar como preliminar na contestação. Se relativa, deve ser alegada como preliminar na contestação. 

Caso o réu não alegue a incompetência relativa na preliminar da contestação, prorrogar-se-á a competência relativa. 

Por fim, por se tratar de uma ação de rito especial, aplicam-se as disposições da Lei n0 5478/68 e supletivamente o Código de Processo Civil.

REFERÊNCIAS

https://gov.rj.jusbrasil.com.br>legislação>lei-6956-15-riodejaneiro-rj

https://www.planalto.gov.br>ccivil_03>_ato2015-2018/2015/lei13105htm

https://www,planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressão.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm

Sobre o(a) autor(a)
Wagner da Silva Serra
Bacharel em Direito pela Faculdade Brasileira e Ciências Jurídicas em 1998. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro desde 1999. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade...
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