Devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente da segunda execução com base na mesma sentença (2024)

Devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente da segunda execução com base na mesma sentença (2024)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença.

A partir desse entendimento, o colegiado não conheceu de um habeas corpus e cassou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um homem por falta de pagamento da pensão alimentícia. A turma julgadora entendeu que ele tinha pleno conhecimento da execução da dívida, tanto que chegou a ser preso durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado.

"Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor, o que não é o caso dos autos", avaliou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Conhecimento da dívida foi demonstrado em ação de exoneração de alimentos

Havia duas execuções em aberto, referentes a períodos diferentes, contra o pai condenado a pagar pensão à filha. No juízo de execução, foi definido que o primeiro cumprimento de sentença deveria observar o rito da penhora, pois o executado já havia sido preso pela dívida daquele período. O segundo processo seguiria adiante sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de prisão civil.

Diante da reabertura do prazo para pagamento do débito alimentar, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que, no caso do segundo cumprimento de sentença, a intimação do executado deveria ser pessoal, e não na figura de seu advogado, como ocorreu.

A corte local negou o pedido, sob o fundamento de que a intimação pessoal ocorreu durante a audiência de outro processo – uma ação de exoneração de alimentos –, quando o executado teria demonstrado claro conhecimento do débito alimentar em discussão.

Intimação sobre o segundo cumprimento de sentença não precisa ser pessoal

De acordo com o relator, o STJ tem entendimento consolidado sobre a exigência de intimação pessoal do devedor no caso de decretação de prisão civil. A razão, explicou, é a necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado.

Nesse caso, porém, o ministro avaliou que o executado teve evidente conhecimento da execução da dívida alimentar, sendo inclusive preso durante o primeiro cumprimento de sentença.

"O fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado", concluiu Marco Aurélio Bellizze.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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