O marco inicial da exigibilidade dos alimentos provisórios

O marco inicial da exigibilidade dos alimentos provisórios

Quando se fala em obrigação alimentar, a exigibilidade surge com a fixação dos alimentos provisórios pelo juiz, no entanto, há exequibilidade a partir do ato citatório e quando se configura a renitência do devedor em cumprir seu encargo.

O entendimento acerca do termo inicial para exigibilidade dos alimentos provisórios pela lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968) parece não abrir brechas para discussão, uma vez que é expressa na própria lei a exigibilidade dos alimentos a partir do ato citatório. Dessa forma, somente com a citação válida do alimentante, ou, devedor, é que se pode exigir os alimentos já fixados. Entretanto, o que não pode existir é a construção de um pensamento que não seja passível de revisão, ou mesmo de ampliação.

É de se observar que a Lei de Alimentos possui certas peculiaridades, como, por exemplo, a atribuição de capacidade postulatória ao credor de alimentos, desse modo, estabelece o art. 2º que o credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, exporá perante o juízo competente suas necessidades, provando apenas o grau de parentesco ou a obrigação alimentar do devedor.  Assim, a lei atribui ao credor o jus postulandi, que nada mais é, afora as divergências doutrinárias sobre o tema, a capacidade de postular em juízo suas pretensões. No entanto, essa capacidade é apenas parcial, porque, no parágrafo 3º do mesmo artigo, o legislador afasta a possibilidade de o interessado, pessoalmente, provocar a relação jurídica processual, exigindo para tanto a presença de profissional competente devidamente habilitado.

Ademais, outra peculiaridade é a dispensa de prova acerca da condição financeira do devedor, para isto, exige a lei somente indicação do quanto ganha aproximadamente ou dos recursos de que dispõe o alimentante (art. 2º da Lei nº 5.478/68). Isso se deve a dificuldade de se fazer prova com relação a tais fatos, dada às condições que permeiam as relações no Direito de Família, bem como o sigilo de tais informações.

O que não se olvida é que a Lei de Alimentos é anterior à promulgação da Constituição Cidadã, que, a saber, nas palavras do ilustre Deputado Ulysses Guimarães[1], hierarquizou tipograficamente “(...) a precedência e a preeminência do homem, colocando-o no umbral da Constituição e catalogando-lhe o número não superado, só no art. 5º., de 77 incisos e 104 dispositivos.”.  

Portanto, hoje já se sabe que interpretar as leis infraconstitucionais sem passar pelo crivo da Constituição Federal de 1988, enfraquece o ordenamento jurídico, tendo em vista que os direitos e as garantias fundamentais não só limitam a intervenção estatal na esfera jurídica do cidadão, constituindo verdadeiros direitos de defesa, mas também, atribuem aos particulares direitos de proteção, direitos à organização e ao procedimento e direitos às prestações sociais[2]. Com propriedade Bonavides assevera “Ontem os Códigos; hoje, as Constituições”[3].

Não menos que isto, quis o constituinte situar a dignidade da pessoa humana como direito fundamental do cidadão e princípio fundamental da República Federativa do Brasil, torno-o, assim, princípio norteador da relação do Estado com os particulares e dos particulares com eles mesmos. Sobre o assunto, Ingo Wolfgang Sarlet, aderindo à concepção jusnaturalista,  invoca a ideia de dignidade da pessoa humana segundo a qual “o homem, em virtude tão somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado”[4].

Partindo dessa premissa, Maria Berenice Dias[5] adverte com ênfase que:

"O princípio da dignidade da pessoa humana, eleito como dogma maior do sistema jurídico constitucional, tem um tão grande espectro que seus ecos estão demorando a serem ouvidos. Para emprestar-lhe efetividade, é necessário rever conceitos, superar jurisprudência sedimentada e proclamar a inconstitucionalidade de um punhado de dispositivos legais."

Portanto, é possível observar facilmente nos diversos julgados dos mais diversos Tribunais do País, a solidez do entendimento de que nas demandas onde há a fixação de alimentos provisórios, a condição onerosa tem como termo inicial a data da citação.  Entretanto, data venia, este entendimento, teleologicamente, não tem espeque no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que esta apresenta-se como princípio básico e, como dizem alguns, supremo. Desse modo, condicionar a prestação de alimentos ao ato citatório, de certa forma, não guarda consonância com os direitos assegurados às crianças e aos adolescentes.

Hodiernamente, sabe-se que os menores de 18 anos gozam de proteção especial e prioritária. Assim, a Constituição Federal de 1988, não contente em prever os direitos e as garantias fundamentais, enfatizou que as crianças e os adolescentes têm direitos à educação e à profissionalização, à dignidade e ao respeito, ao lazer e à cultura, à saúde, à alimentação e à vida. Portanto, incumbiu tanto a família como o Estado e a sociedade de velar, além dos direitos, contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse rumo, observa-se que nas relações jurídicas onde há prova pré-constituída do vínculo obrigacional de natureza alimentar, admite-se o uso da Lei nº 5.478/68, conhecida como Lei de Alimentos, alhures dita especial, autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, ainda que sem requerimento das partes, fixando os alimentos provisórios, exceto quanto o credor expressamente declarar a desnecessidade de sua prestação (art. 4º da L.A.).

Assim, mostra-se absolutamente equivocado o entendimento consolidado de que os alimentos fixados com provisórios somente são devidos a partir da data da citação. Seja porque facilita a atitude furtiva do devedor em se esquivar do Oficial de Justiça, ao passo que prejudica o direito de proteção assegurada à criança e ao adolescente pela Constituição Cidadã de 1988.

Nesse ínterim, ensina a exímia Desª. Maria Berenice Dias[6] que:

"Os alimentos provisórios são devidos a partir do momento em que o juiz os fixa. Equivocado o entendimento que, invocando o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam exigíveis somente a partir da citação do devedor. Não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Mantendo o devedor vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que desde logo dê início ao desconto, em folha de pagamento, da pensão, que passa a acontecer mesmo antes da citação do réu."

Nada justifica tratamento diferenciado se não tiver o réu vínculo laboral. Nessa hipótese, não há como conceder prazo distinto para iniciar o pagamento dos alimentos, por inexistência de fonte pagadora. Além de deixar o credor desassistido, estar-se-ia incentivando o devedor a esquivar-se da citação e a esconder-se do Oficial de Justiça. 

Sucinta distinção deve ser feita sobre a exigibilidade e a exequibilidade do encargo alimentar, vez que a primeira, conforme definição denotativa, é a qualidade do que é exigível. Assim, exigível é a obrigação não submetida a qualquer condição, termo ou encargo, podendo ter a sua extinção voluntariamente pelo devedor. Nas obrigações quesíveis, por exemplo, vencido o prazo avençado para o pagamento, dá-se o direito ao credor por meios próprios e legais exigir o cumprimento da obrigação. Por sua vez, a exequibilidade, denotativamente, é a qualidade do que é exequível, assim, recusado o pagamento pelo devedor, surge a faculdade de uma ação para o credor forçar o cumprimento, ainda que involuntário, da obrigação. Observa-se que o uso da ação deve ser judicial, assim dizer, por meio do Estado, sob pena de se constituir, em tese, crime tipificado pelo art. 345 do C.P.B. Portanto, somente é exequível a obrigação com supedâneo na prévia exigibilidade.

Quando se fala em obrigação alimentar, a exigibilidade surge com a fixação dos alimentos provisórios pelo juiz, no entanto, há exequibilidade a partir do ato citatório e quando se configura a renitência do devedor em cumprir seu encargo. Quanto à execução dos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente, ensina Maria Berenice Dias[7] que

(…) também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias. Nada obsta que busque o credor a cobrança por meio de procedimentos distintos, um para a cobrança das parcelas vencidas há mais de três meses e outro para a dívida mais recente. No entanto, a cobrança não pode ser processada nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação. O pedido será levado a efeito em outro procedimento, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O).

Apesar da lacônica diferenciação exposta acima, o importante é ter em mente que a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar, assim, surge quando da concepção do filho; incumbe a ambos os genitores enquanto mantêm vida em comum, entretanto, quando cessado o vínculo matrimonial, ou até mesmo a coabitação, o dever de prestar alimentos incumbe ao genitor que deixar de ter convivência com o filho, devendo verter certa quantia de dinheiro, imediatamente, de forma espontânea, ou por meio de ação judicial.

Ante a natureza da verba alimentar, esta deve ser consignada em favor do alimentado no momento em que haja a saída do genitor do lar. Não se mostra nem um pouco crível de que o genitor não saiba de seu constitucional e natural dever de assistir, criar e educar, bem como de dispor recursos à subsistência da prole (arts. 227 e 229 da C.F.). Desde os tempos antigos, há referência a esse mister, como exemplo a frase de Jesus Cristo[8] usando como analogia a obrigação parental,

E qual o pai dentre vós que, se o filho lhe pedir pão, lhe dará uma pedra? Ou, se lhe pedir peixe, lhe dará por peixe uma serpente? Ou, se pedir um ovo, lhe dará um escorpião? Se vós, pois, sendo maus, sabeis dar boas dádivas aos vossos filhos, quanto mais dará o Pai celestial o Espírito Santo àqueles que lho pedirem?

Ademais, em uma breve digressão a respeito da evolução da família, é possível demonstrar a responsabilidade dos genitores para com a prole, assim, nas civilizações primitivas, o ajuntamento familiar se caracterizava pela endogamia, ou seja, pelos relacionamentos sexuais ocorridos entre todos os integrantes de uma mesma tribo, prejudicando, então, as relações de parentesco, uma vez que apenas a mãe era conhecida. Com o evoluir dos anos, ocorreu uma prevalência pela relação individual, consistente no caráter de exclusividade, pois os homens tendiam a relacionar-se com mulheres de outros grupos, evitando, assim, a sua própria tribo.

Imperioso observar que, a partir desta evolução, passou-se a existir a família monogâmica, constituindo-se a pedra fundamental para o desenvolvimento da sociedade. Com relação ao assunto, o mestre Jonabio Barbosa dos Santos[9] escreveu que

(...) Sua prevalência entre os povos forçou o reconhecimento da paternidade beneficiando os filhos com o exercício da obrigação paternal de proteção e assistência. Em decorrência, tornou-se fator econômico de produção, pois os muitos membros trabalhavam juntos pela subsistência do grupo. Além disto, foi com a agregação da família que surgiu a propriedade individual.

Com o decorrer dos séculos, ganhou-se notoriedade a família instituída na Roma Antiga, porque a sociedade romana outorgava à família um papel de extrema importância, pois a mesma influenciava tanto no setor social como também nos setores econômicos, religiosos, políticos e jurídicos. O que caracterizava esta instituição era o poder paternal ou paterfamilias, ou seja, o pai era o cidadão independente, cujo controle estavam todas as pessoas e todos pertencentes a casa. É o indivíduo que foi atribuído à plena capacidade jurídica para agir de acordo com sua vontade e exercer o poder familiar.

Quanto à educação, disse historiador Paul Veyne[10] que

Assim que vem ao mundo, o recém-nascido — menino ou menina — é confiado a uma nutriz: havia passado a época em que as mães amamentavam os próprios filhos. Porém a "nutriz" faz muito mais que dar o seio: a educação dos meninos até a puberdade é confiada a ela e a um "pedagogo", também chamado "nutridor" (nutritor, tropheus), encarregado de sua boa educação.

Na mesma ocasião, o autor acrescentou que:

"Teoricamente a educação tinha por objetivo temperar o caráter a tempo para que os indivíduos pudessem resistir, depois de adultos, ao micróbio do luxo e da decadência, que, devido ao vício dos tempos atuais, está em toda parte; mais ou menos como hoje fazemos com que os adolescentes pratiquem esportes porque sabemos que passarão o resto da vida sentados num escritório. Ora, praticamente, o contrário da indolência é a atividade, a indústria, que fortifica os músculos do caráter, enquanto a indolência os atrofia; Tácito nos fala, por exemplo, de um senador proveniente "de uma família plebeia, porém muito antiga e considerada; agradava mais por algo de bonachão que pela energia, e, no entanto o pai o criara com severidade."

Dessa forma, a severidade faz parte do papel do pai, o que ocasionava em um distanciamento vertiginoso entre os pais e os filhos. Sobre tal severidade o filosofo Sêneca dizia que "os pais forçam o caráter ainda flexível dos bebês a suportar o que lhes fará bem; podem chorar e se debater que mesmo assim são rigidamente enfaixados, com medo de que seu corpo ainda imaturo se deforme ao invés de crescer direito e em seguida se lhes inculca a cultura liberal recorrendo ao terror, se a recusam".

Por sua vez, na Idade Média, diante da intensa influência da Igreja Católica sobre as relações familiares, a educação passou a ser de responsabilidade da Igreja, existindo, assim, anexas às catedrais e aos mosteiros, escolas, cuja tarefa era disseminar a educação e a cultura. Enquanto a responsabilidade da família era somente orientar os filhos quanto à profissão com qual seguiriam.

Após o advento da Revolução Industrial, o fator de produção que pertencia à família foi retirado pela indústria, uma vez que os homens passaram a trabalhar nas fábricas, bem como as mulheres ingressaram no mercado de trabalho com o único objetivo de ajudar na mantença da família. Observa-se que nessa época as condições de sobrevivência eram péssimas, ocasionando em uma nova organização na estrutura familiar. Com relação à educação, esse período ficou caracterizado pela expansão do conhecimento às camadas mais pobres da sociedade, entretanto, essa educação não era de boa qualidade, uma vez que se destinava exclusivamente em formar e capacitar pessoas para um determinando ofício a fim de suprir a necessidade de mão de obra qualificada resultante de um crescimento no modo de produção pelas fábricas.

Aqui no Brasil, a grande mudança na organização familiar deu-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que não só reconheceu a entidade familiar formada por meio do casamento, como antes já havia esse reconhecimento, mas também das decorrentes, tanto da união estável entre homem e mulher, quanto da advinda da comunidade entre qualquer dos pais e seus descendentes.

Em que pese à digressão acima, importante é alumiar o entendimento de que a obrigação de prestar alimentos, hoje, ainda que o nome sugere, não diz respeito somente aos gêneros alimentícios, mas sim são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, compreendendo, como por exemplo, vestuário, habitação,  saúde e educação.

Pois bem, apesar dos entendimentos contrários com relação ao tema, o marco inicial da exigibilidade da obrigação alimentar é da data da fixação do quantum pelo magistrado. Sobre o assunto, novamente Maria Berenice Dias[11] traz um entendimento inovador:

Assim, fixados os alimentos provisórios, devem eles ser pagos. Havendo redução de seu montante, o novo valor terá eficácia ex nunc, ou seja, só valerá com relação às parcelas futuras. As prestações vencidas, ainda que não pagas, continuam sendo devidas pelo valor estabelecido em sede provisória. Somente quando os alimentos definitivos têm valor maior que a verba provisória é que se pode falar em efeito retroativo. O devedor terá que proceder ao pagamento da diferença desde a data da citação. Mas há que atentar a um detalhe: como os alimentos provisórios vigem desde o momento em que são fixados, e os definitivos retroagem à data da citação, havendo majoração do valor dos alimentos, a diferença alcança somente as parcelas vencidas a contar da data da citação. As prestações que se venceram entre a data da fixação dos provisórios e a data da citação permanecem pelo valor provisório.

Portanto, com supedâneo na proteção que a Carta Magna despendeu à criança e ao adolescente, bem como os demais dispositivos infraconstitucionais e Convenções Internacionais sobre o assunto, não se pode admitir que os alimentos fixados em sede provisória sejam condicionados ao ato citatório, caso assim fosse, estar-se-ia ultrajando a dignidade da pessoa humana, a paternidade responsável, o direito à vida e seus consectários lógicos. Mais execrável do que o homem cerceado em sua liberdade, é o genitor que não custeia a necessidade de seu filho.


NOTAS

[1] Transcrição oficial do Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988 publicado no DANC de 5 outubro de 1988, p. 14380-14382. Disponível em: <//apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Câmara/internet/plenário/discruso/escrevendohistoria/constituinte-1987-1988/pdf/Ulysses%20guimaraes%20-%DISCURSO%20%20REVISADO.pdf>. Acessado em: 04  de dezembro de 2008.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. A Tutela Especifica do Consumidor. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G.%20Marinoni%20-%20formatado.pdf.>  Acessado em: 14 abril de 2008.

[3] A primeira parte da frase (“Ontem os Códigos; hoje as Constituições”) foi pronunciada por Paulo Bonavides, ao receber a medalha Teixeira de Freitas, no Instituto dos Advogados Brasileiros, em 1998. O complemento foi feito por Eros Roberto Grau, ao receber a mesma medalha, em 2003, em discurso publicado em avulso pelo IAB: “Ontem, os códigos; hoje, as Constituições. A revanche da Grécia sobre Roma, tal como se deu, em outro plano, na evolução do direito de propriedade, antes justificado pela origem, agora legitimado pelos fins: a propriedade que não cumpre sua função social não merece proteção jurídica qualquer”.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 113.

[5] DIAS, Maria Berenice. A Exigibilidade da Obrigação Alimentar.  Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/31_-_a_exigibilidade_da_obriga%E7%E3o_alimentar.pdf.>  Acessado em: 14 abril de 2008.

[6] Ibidem nota 5

[7] DIAS, Maria Berenice. A reforma do CPC e a execução dos alimentos.  Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/18_-_a_reforma_do_cpc_e_a_execu%E7%E3o_dos_alimentos.pdf.>  Acessado em: 14 abril de 2008.

[8] Bíblia Sagrada, Almeida Revista e Corrigida.  Livro de Lucas, Capítulo 11, versículos 11 ao 13, ed. Fiel, São Paulo, 1998.

[9] SANTOS, Jonabio Barbosa dos. Família monoparental brasileira.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/Resumo_JanabioBarbosa_Rev92.htm>  Acessado em: 12 de maio de 2012.

[10] VEYNE, P. “O Império Romano”. in: História da Vida Privada. Vol. I, Trad. Hildegard Feist, São Paulo, Cia. Das Letras, 1989. p. 25

[11] Ibidem nota 5.

Sobre o(a) autor(a)
Leonardo Duarte
Advogado, sócio do escritório Martins Duarte Advocacia e Consultoria, Campinas/SP. Especialista em Direito Público Antigo Servidor Público da Prefeitura Municipal de Itatiba/SP e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo...
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