Alimentos entre ex-cônjuges

Alimentos entre ex-cônjuges

A pensão alimentícia é, ordinariamente, concedida se o cônjuge comprovar que não tem condições de se assentar, ou seja, de recolocar-se, arranjar-se ou arrumar-se no mercado de trabalho por ter dedicado sua vida aos cuidados do lar e dos filhos.

A pensão alimentícia é um tema muito debatido no Direito de Família e um dos assuntos que mais despertam dúvidas. O divórcio é um momento difícil para qualquer casal, o cônjuge que depende financeiramente do outro nessa etapa tornar-se ainda mais árduo, a pensão pode representar o principal ou até mesmo o único meio de subsistência.

Um recurso bastante comum é a pensão alimentícia para continuidade do parâmetro de vida dos filhos e da esposa. Nossa legislação não permite discriminação devido ao sexo, mas o que poucos sabem é que se provar que precisa — e que a ex-mulher pode pagar — o homem poderá receber pensão alimentícia dela.

Vale destacar também que os alimentos devem ser fixados respeitando a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem paga. O termo ‘alimentos’ não significa apenas comida, mas também as necessidades da pessoa para viver dignamente dentro do seu padrão social. Compreende, portanto, a habitação, a assistência médica, a educação, o vestuário, o lazer, entre outros.

Diante do que preconiza o artigo 1.694 e seu § 1º do Código Civil:

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Em qualquer caso de pedido de pensão alimentícia, o juiz de direito analisa os recursos e bens do cônjuge requerente para estabelecer, se ele realmente carece de assistência e também computa se o outro cônjuge tem condições de fornecer o auxílio, recurso. O que vai deliberar quem paga e quem recebe a pensão alimentícia é a questão necessidade/possibilidade.

Da mesma forma, também é possível demonstrar que aquilo que recebe é insuficiente para as suas necessidades, ou que o alimentante teve uma real melhoria nas condições de vida. Contudo, o adverso também é possível. Se o alimentante sofrer perdas em seu poder aquisitivo, ele poderá pedir a redução do valor da pensão.

A pensão alimentícia é, ordinariamente, concedida se o cônjuge comprovar que não tem condições de se assentar, ou seja, de recolocar-se, arranjar-se ou arrumar-se no mercado de trabalho por ter dedicado sua vida aos cuidados do lar e dos filhos. Mesmo sem ter filhos, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro pode solicitar o pagamento de pensão, desde que prove sua necessidade.

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Debora May Pelegrim
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