O direito dos idosos a alimentos

O direito dos idosos a alimentos

Aborda a possibilidade do idoso pleitear judicialmente alimentos quando não possuir condições econômicas de prover o seu sustento, considerando que caberá à família e ao Poder Público assegurar-lhe a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direito, com absoluta prioridade.

Um dos principais direitos garantidos pela Constituição Federal é o da dignidade da pessoa humana, que deve ser preservado em todas as fases da vida do indivíduo, do nascimento à velhice. 

Objetivando a garantia da efetividade dos dispositivos constitucionais que visam a proteção dos idosos, em 2003, foi aprovado o Estatuto do Idoso, que define os direitos dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à previdência e assistência social, habitação, transporte, dentre outros. Este diploma dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público proteger o idoso contra quaisquer tipos de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

O aumento da expectativa de vida dos idosos vem acompanhado de novos desafios para sociedade e governo, dentre eles a garantia de resguardo dos direitos básicos desses cidadãos, e não há como falar de direito à dignidade, se não for pensado no mínimo existencial, que abrange saúde e alimentos, por exemplo. Por essa razão consta elencado no Capítulo III do Estatuto a possibilidade de o idoso pleitear judicialmente alimentos quando não possuir condições econômicas de prover o seu sustento.

Embora o mais comum seja encontrar situações em que pais sejam obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, o inverso também pode ocorrer e tal direito também encontra- se garantido pela Constituição Federal e pelo Código Civil, que tratam da possibilidade de os filhos proverem o sustento dos pais quando houver essa necessidade. 

O direito do idoso aos alimentos está explícito no artigo 229 da Constituição Federal ao dispor que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, enquanto o Código Civil, no artigo 1696 indica que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, com a complementação do artigo 1697, onde consta, expressamente, que na ausência de ascendentes, a responsabilidade é dos descendentes, observada a ordem de sucessão.

Caberá, portanto, à família dar esse tipo de assistência, consoante o princípio da solidariedade familiar, caso não possuam condições financeiras de suprir essa necessidade, caberá, então, ao Poder Público arcar com essa responsabilidade. Ainda no que concerne ao princípio da solidariedade familiar, por outro lado, deverá ser analisado se o idoso também cumpriu seu papel decorrente da função parental, para que então possa ser considerada a reciprocidade e mútua colaboração (art. 229, CF). Como exemplo disso, a jurisprudência:

“Apelação cível. Ação de alimentos ajuizada pelo ascendente em desfavor de seus filhos. Pedindo amparado no compromisso familiar. Exegene do art. 1.696 do código civil. Improcedência na origem. Ausência de demonstrativo do Binômio necessidade/ Possibilidade. Ônus que completa ao autor da demanda, por força do art. 373, INC. I, do código de processo civil. Inexistência de vínculo afetivo entre os litigantes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. O pedido alimentar formulado pelo ascendente ao descendente com fundamento no art. 1.696 do CC exige demonstração inconcussa da necessidade alimentar e da capacidade financeira do alimentante de prestar auxílio ao genitor. Em face do caráter solidário da obrigação alimentar, inacolhe-se pleito formulado por genitor contra filho maior de idade se este não recebeu por ocasião de sua menoridade os cuidados paternos inerentes ao pátrio poder a que tinha direito (Apelação Cível n. 2013.035033-8, de Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 10-10-2013). (TJ-SC - AC: 20150612454 Criciúma 2015.061245-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 14/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil)".

Essa decisão ilustra que se o filho, que sofreu abandono material e/ou afetivo pelo pai na infância, fosse obrigado a pagar pensão alimentícia a ele na velhice, ensejaria em prestação unilateral, pela ausência de reciprocidade (determinada pelo já citado art. 229, CF), já que o ordenamento jurídico prevê uma rede de solidariedade e responsabilidade que constituem uma via de mão-dupla de assistência e cuidados entre pais e filhos. Nesse mesmo sentido, foi apresentado no XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões: Famílias e Vulnerabilidades o Enunciado 34 do IBDFAM, que prevê ser possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca tenha observado. 

Em contrapartida, independentemente de culpa, a legislação garante condições mínimas à dignidade humana, que inclui prestação de alimentos, inexistindo, neste caso, a necessidade de apuração do causador de eventual conflito familiar, conforme consta no §2º do artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro que assegura os “alimentos indispensáveis à sobrevivência, ainda que a condição de necessidade resulte da culpa de quem os pleiteia”.

Ressalta-se que o pagamento dos alimentos é cabível ao idoso que encontra- se em condição singular e efetivamente necessita do auxílio para sua subsistência, não podendo ser aplicável como uma mera assistência complementar. Por isso, os alimentos prestados ao idoso devem respeitar o princípio da proporcionalidade, ponderando a necessidade do idoso e a possibilidade do alimentante.

Em relação a quem pode constar no pólo passivo de uma Ação de Alimentos, o idoso pode optar pela pessoa da família que pretende pleitear alimentos, podendo ser seu companheiro ou cônjuge, os filhos (artigo 1.591, CC/02), não havendo necessidade de acionar todos, assim como é viável alcançar os demais parentes em linha reta e os parentes colaterais, desde que respeitado o limite de parentesco até o 4º grau (artigo 1.592, CC/02). 

Frisa- se que a obrigação alimentar determinada pelo Estatuto do Idoso é solidária, logo, é possível que seja acionado somente um dos familiares, que responderá integralmente pela dívida, cabendo ao responsável ação de regresso em face dos demais parentes que também tenham condições de arcar com o sustento do idoso, desde que possuam o mesmo grau de parentesco, para que haja cooperação proporcional de todos.

Sendo assim, considerando que envelhecer é um processo natural da vida, e costuma ser uma fase de maior vulnerabilidade e exclusão das pessoas na sociedade, em que muitos contam com parcos recursos, dificultando o próprio sustento, a possibilidade de prestação alimentar em seu favor visa garantir elementos necessários para suprir as necessidades essenciais do idoso para que lhe seja proporcionada uma vida digna, cuja proteção é fortemente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que impõe à família, a comunidade, à sociedade e ao Poder Público assegurar-lhe a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direito, com absoluta prioridade.

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Elisa de Borba
-Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul- PUCRS OAB/RS -Especialista em Direito de Família e Sucessões- FMP/ RS
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