A prisão por alimentos e a Súmula 309, do STJ

A prisão por alimentos e a Súmula 309, do STJ

Após a edição da Súmula 309 do STJ, a jurisprudência vem permitindo a prisão do devedor de alimentos apenas em relação às 3 últimas parcelas devidas. Tal entendimento, no entanto, ainda não é pacífico em nosso ordenamento.

INTRODUÇÃO

Historicamente, observa-se que a prisão civil decorrente de dívidas sofreu, por sorte, significativa evolução.

Num primeiro momento, o devedor que deixasse de solver sua obrigação era submetido a escravidão, em outras palavras, o devedor tornava-se servo do credor para que, por meio do seu labor, posto a disposição do seu senhor, viesse adimplir seu débito frente o mesmo.

Num momento posterior, aquele que não cumprisse sua obrigação era aprisionado, tal prisão resguardava caráter punitivo.

Atualmente, como regra geral, o ordenamento jurídico vincula ou responsabiliza o patrimônio do devedor por suas dívidas (CPC, art. 591). Nesse sentido, faz-se oportuno o ensinamento do mestre Liebman: “O objeto sobre o qual opera a sanção executiva não é pessoa do devedor, mas os bens que se encontram no seu patrimônio... (sic). O órgão do Estado, usando do poder de que é investido, pode lançar mãos sobre os bens do devedor e destiná-los à satisfação do credor, pelos modos e com os efeitos estabelecidos na lei”. [1]

A Magna Carta, por seu turno, em seu artigo 5º, assegura a garantia de inviolabilidade do direito à liberdade do homem: "Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Em seguida, no seu inciso LXVII, o referido dispositivo prega que não haverá prisão civil por dívida. Contudo, o seu texto traz duas exceções: “LXVII- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”."

Portanto, a regra geral é a de que não haverá prisão civil por dívidas, a qual comporta as seguintes exceções: a prisão civil poderá ser decretada no caso de depositário infiel e na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar.

Fora dessas situações, o decreto judicial da prisão civil estará eivado de nulidade porque configurará afronta constitucional.

Não se admite interpretação extensiva, sob pena de suprimento da garantia constitucional do direito da liberdade do homem.

Repisa-se que a nossa Constituição Federal não determina a prisão do depositário infiel, nem a do devedor de alimentos: ela é permissiva. Na verdade, a norma, que é de direito individual, proíbe, como regra, a prisão civil por dívida, admitindo, contudo, as duas exceções ali expressas. Ou seja: a lei pode prever prisão civil por dívida apenas nesses dois casos.

A legislação ordinária que cuida da prisão civil por alimentos e da execução da prestação alimentícia compreende:

Art.19, Lei 5.478/68. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.”

Art. 733, CPC. Na execução de sentença ou de decisão , que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-à a prisão pelo prazo de um ( 1 ) a três ( 3 ) meses”.

Depreende-se da leitura do parágrafo 1º do artigo 733 do CPC, que a prisão será decretada, mediante despacho fundamentado, se - e somente se - o devedor de alimentos não pagar nem se escusar, norma ratificadora da garantia dos princípios constitucionais, analisados previamente à decretação do mandado de prisão.

Abrem-se ao credor, frente à importância de que se reveste a obrigação alimentar, várias opções de execução com vistas à obtenção do crédito dela decorrente, quais sejam:

  1. pelo desconto em folha de pagamento;

  2. por descontos de alugueres ou quaisquer rendimentos do devedor;

  3. pela execução por quantia certa contra devedor solvente;

  4. pela prisão do devedor.

Neste último caso, a execução de alimentos é apta a atingir tanto o patrimônio como a pessoa do devedor, na medida que faz uso da coerção para tentar compeli-lo a cumprir sua obrigação. Essa modalidade de execução é a via apropriada para pleitear os alimentos provisórios, provisionais ou definitivos.

            A prisão do devedor de alimentos possui caráter meramente coercitivo e não punitivo. Essa constrição opera-se como meio de coerção, previsto inclusive em legislações alienígenas praticamente de todos os povos cultos, para compelir o devedor recalcitrante a cumprir com os deveres de ordem moral e legal, a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega a fazer.

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL

Consagra-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a prisão por dívida alimentar somente é cabível em relação as três últimas parcelas.

Em contrapartida, encontra-se decisões em escala reduzida na direção de que não há distinção entre prestações recentes e antigas, para efeito de prisão civil. A saber: “Não distinguindo prestações mais recentes de prestações mais antigas, para efeito de decretação da prisão do alimentante”. (JTJ 259/247)

No mesmo sentido: “Permanecendo a inadimplência do executado no curso da execução fundada no art.733 do CPC, legítimo se afigura o aprisionamento em virtude do não pagamento das prestações anteriores à execução e que foram seu específico objeto, não obstante o pagamento das três últimas vencidas antes do depósito. A natureza do débito não se altera em virtude do inadimplemento do devedor. A dívida de alimentos continua sendo de alimentos. O decurso do tempo não retira o caráter alimentar da prestação que, não satisfeita oportunamente, repercute no padrão de subsistência do alimentando” (STJ-4ª Turma, HC 11.163-MG, rel. Min. Cesar Rocha, j.11.4.00, denegaram a ordem, v.u., DJU 12.6.00, p. 112).

Doutrinariamente, vislumbra-se, de forma ampla, entendimento nos dois sentidos.

Na lição dos doutrinadores: “A execução da prestação alimentícia com a utilização do instrumento coercitivo da ameaça de prisão civil somente é possível nas hipóteses em que o débito executado compreenda o inadimplemento dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, será impossível obter-se o decreto prisional por dívida referente a prestação alimentícia prevista há mais de três meses. Entende-se que não se justifica a excepcionalidade da supressão da liberdade do executado quando se refira a execução a débito vencido a mais de 4 meses, pois o credor já não precisa urgentemente de tal valor para prover a sua subsistência, visto que decorrido prazo razoável. E, portanto, a execução por quantia certa contra devedor solvente será o procedimento eficaz para a obtenção da satisfação do crédito”. [2]

Não obstante tal entendimento, encontra-se respeitável doutrina defendendo a tese contrária, como a de Arakem de Assis: "Os alimentos pretéritos não deixam de constituir ´alimentos` com o decurso do tempo. Erra a jurisprudência alinhada, passível de grande crítica, partindo da inflexível pressuposição de que o devedor, em atraso há muito tempo, jamais ostentará recursos para pagar a dívida de uma só vez. Exame prudente do meio executório insculpido no art. 733, principalmente dos efeitos da defesa do executado, indica que nenhuma das classes de alimentos, em princípio se exclui do seu âmbito.” [3]

E ainda, o STJ editou a Súmula 309 com o seguinte teor: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTAR

Como já vimos, nosso ordenamento jurídico é imperativo no sentido de que o descumprimento obrigacional traz reflexos no patrimônio do devedor.

A Magna Carta, em seu artigo 5º, “caput”, assegura, entre outros, o direito à liberdade, e ainda, seu inciso LXVII preceitua que não haverá prisão civil por dívida.

Contudo, o próprio inciso em comento excepciona a regra, prevendo prisão civil em duas hipóteses: quando tratar-se de dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. [4]

Tendo em vista a natureza da obrigação alimentar, a execução por pensões alimentícias possui peculiaridades destinadas a satisfazer de forma hábil e efetiva o cumprimento desses créditos indispensáveis à subsistência humana.

Não se trata de retroceder as atrocidades que historicamente ocorreram (na antiguidade o devedor podia responder com sua própria vida), mas de dar maior efetividade e celeridade a esse instituto que, inegavelmente, é de relevância ímpar.

O crédito alimentar que fundamenta a medida constritiva não nasce da autonomia privada e sim das relações familiares, de cunho eminentemente institucional. Aqui, há interesse público manifesto, não se trata simplesmente de descumprimento de dívida negocialmente ajustada.

Ademais, nos termos atuais o ordenamento jurídico tem evoluído no sentido de buscar dar maior efetividade ao processo.

É insubsistente o argumento de que a partir da 4ª parcela em atraso a verba perde natureza alimentar passando a ter caráter meramente indenizatório.

As parcelas devidas anteriormente aquelas 3 últimas continuarão hábeis a cobrir as necessidades básicas do alimentado, tais como mensalidades escolares em atraso, prestações com vestuários inadimplidas, pagamento do plano de saúde e outros – uma vez que alimentos engloba todo esse montante – portanto não há que se falar em mera natureza indenizatória.

Pablo Stolze Gagliano [5] observa que “se há um considerável número de parcelas inadimplidas – e lembre-se de que, pelo novo Código, o prazo prescricional de cobrança foi reduzido de cinco para dois anos -, deve o magistrado, com o devido bom senso, evitar decretar a prisão civil como meio de forçar o pagamento de todas, salvo se tiver prova de que o réu é dotado de solvabilidade para tanto”.

Tendo por base os argumentos ora aludidos os Tribunais apontam que a execução do débito alimentar que ultrapasse a 3 meses deverá, preferencialmente, proceder da seguinte forma:

- aplica-se o art. 733 do CPC em relação as três últimas parcelas em atraso anteriores a propositura da ação, com consequente possibilidade de prisão do devedor;

- aplica-se o art. 732 c/c art 652 do CPC em relação as demais parcelas inadimplidas, ou seja, a execução far-se-á por quantia certa contra devedor solvente.

Observa-se ainda que muitos Tribunais têm decidido no sentido de ser possível as duas formas de execução em um único processo, com expedição de dois mandados.

Porém, ainda que perfilhe esse último entendimento, a jurisprudência tem se mostrado caminhar contra os anseios sociais, afastando-se da melhor justiça, conforme entendimento consolidado na Súmula 309, do STJ.

Ressalta-se que o crédito alimentar, devido sua especial importância para ser alcançado possui peculiaridades, que por si só, justificam sua forma de execução. De modo que os alimentos devem ser executados com a relevância que o instituto o confere, não justificando, portanto, que a jurisprudência beneficie o devedor em detrimento do interesse do credor, obrigando este a percorrer um longo e penoso caminho para alcançar a integralidade do seu direito.

A injustiça revela-se ainda maior na medida em que nas situações fáticas enfrentadas no cotidiano o réu, utilizando-se de manobras processuais atua de forma ardil, pagando as três últimas parcelas, e, em relação as demais oferece incontáveis exceções de pré-executividade, embarga a penhora ou a execução de forma aleatória, nomeia bens em foros longínquos – entre outros artifícios maliciosos – seu reprovável esforço tem o intuito único de postergar o processo, protegido pelas regras da execução por quantia certa, contra a qual, na prática o recurso é moroso e sujeito a manobras processuais. [6]

Os pressupostos autorizadores da medida constritiva prevista no art. 733, CPC são de índole objetiva. Desse modo não há que se falar que a culpa do credor descaracterize o caráter do crédito. A injustificada inércia do credor não retira a natureza dos alimentos, até porque a demora na interposição da demanda pode ser resultado de inúmeras tentativas extrajudiciais de composição, as quais foram alimentadas e frustadas pelo réu. Portanto, há que se indagar e investigar apenas a culpa deste para deferir ou não a prisão civil.

Ressalte-se, porém, que por meio do procedimento executivo previsto pelo art. 733, CPC, poderão ser objeto de análise tanto as causas que ensejaram o retardamento da execução como as justificativas para o inadimplemento.

Neste ponto é relevante observar que tanto na peça de justificação quanto nos embargos à execução abre-se ao devedor a possibilidade de apresentar toda matéria de defesa que entenda necessária. O único importuno se é que possa assim ser considerado, que o devedor vem a sofrer é que verá o prazo reduzido a 3 dias para entrega da peça de justificação, ao passo que para oferecer os embargos à execução o prazo é de 10 dias.

Em contrapartida, o credor de débito que ultrapasse três parcelas sofrerá prejuízos incomparavelmente superiores se obrigado a buscar a satisfação do seu direito via execução por quantia certa contra devedor solvente.

Se o Diploma Constitucional quisesse limitar um número de parcelas certamente não seria omisso. Portanto, diante da relevância da matéria a ser protegida não cabe a jurisprudência limitar aquilo que no sentir da Constituição deve ser objeto de proteção. Vale salientar que a supremacia do ápice legal não apresenta derrogações condicionadas ao bem querer da comunidade política e jurídica.

A fixação de um período certo condicionando a medida, além de não possuir amparo legal, afasta-se da melhor justiça, causando inegáveis prejuízos aquele que mais necessita do amparo jurisdicional.

Cabe ao magistrado examinar as particularidades de cada caso levado a juízo, e não simplesmente, julgar todo e qualquer processo de execução com base numa jurisprudência cuja juridicidade mostra-se duvidosa.

SÚMULA 309, DO STF

Conforme estudado, a jurisprudência é tendenciosa no sentido de admitir a execução prevista no art. 733, § 1º, CPC, para efetuar cobrança do débito alimentar referente as 3 (três) últimas parcelas vencidas antes da propositura da demanda, ou seja, para que o devedor possa se ver livre do decreto prisional mister se faz pagar as 3 (três) parcelas objeto da execução e também aquelas vencidas até a data do efetivo pagamento.

Embora a tendência seja esta, outras decisões encaminham no sentido contrário.

Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, recentemente editou a Súmula n º 309.

Em entrevista exclusiva dada ao DireitoNet, Murilo Sechieri Costa Neves [7]respondeu às seguintes perguntas sobre o tema:

DN - Diante da Súmula 309, do STJ, é correto afirmar que apenas as três últimas prestações em atraso possuem caráter alimentar?

Murilo“Sim, diante o entendimento jurisprudencial sumulado, é correto concluir que apenas as três últimas parcelas, bem como as que se vencerem durante o processo, têm caráter alimentar. As prestações anteriores a este período destinam-se tão-somente ao ressarcimento das despesas já realizadas. Este entendimento, aliás, não é novo nem na doutrina nem na jurisprudência.

Há, contudo, um sério inconveniente nesta interpretação. Como se sabe, o crédito alimentar tem algumas características, todas voltadas à proteção do credor de alimentos. Assim, o crédito de alimentos é insuscetível de cessão, compensação ou penhora (parte final do art. 1707 do Código Civil). Se  os débitos anteriores aos três meses são dívida de valor - como afirmado acima -, perderam, por coerência, tais características. Logo, poderia o devedor de alimentos buscar a compensação de tais valores com créditos de outra natureza que tivesse com o alimentante. Os débitos pretéritos poderiam, por exemplo, ser penhorados pelos credores do alimentando. Por isso, é recomendável que haja uma certa cautela por parte dos operadores do direito ao se considerar como não alimentares os débitos antigos.  O que se sabe, por ora, é que não são alimentares para fins de prisão civil do devedor. Quanto a outras conseqüências da perda do caráter alimentar, ainda não há perfeita definição”.

DN - A Súmula 309, do STJ não ofende o texto constitucional que não faz nenhuma limitação temporal, permitindo a prisão do devedor por alimentos em qualquer caso? Murilo“Não, na minha opinião, o entendimento cristalizado por meio da Súmula em questão não ofende o texto constitucional. É importante lembrar que deve haver uma harmonização entre os direitos e garantias previstos na Constituição.  De um lado há a proteção ao direito à vida do credor de alimentos. Em razão da tutela a este direito é que existe a excepcional autorização da prisão do devedor, já que esta medida facilita o recebimento da pensão que visa atender às necessidade vitais do alimentando. Por outro lado existe o direito à liberdade, inclusive dos devedores, que também merece proteção. O que a Súmula 309 do STJ representa é exatamente uma fórmula para conciliar as garantias em jogo. Fixou-se um critério período de tempo em que estaria presente a urgência para o recebimento do crédito de alimentos, o que justificaria o sacrifício à liberdade do alimentante. Entende-se que o recebimento das três últimas parcelas, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo, já seria suficiente para garantir a sobrevivência do credor. Em relação ao débito acumulado anteriormente não haveria mais justificativa para a aplicação da tão gravosa medida de coerção. Trata-se, na verdade, de uma tentativa de equilibrar o direito à vida do credor e o direito de liberdade do devedor, o que é bastante razoável.

Não se pode negar, contudo, uma certa arbitrariedade na fixação do critério dos três meses. Com efeito, não há uma explicação totalmente satisfatória para justificar a tarifação”.

DN - Na prática, os juízes vêm determinando o desmembramento do processo de execução em dois, sendo que um deve correr pelo rito da penhora e o outro pelo da prisão. Isso não ofende o princípio da economia processual e não viola a Constituição Federal, tendo em vista que o direito à prisão do devedor por alimentos seria um direito fundamental, que estaria sendo usurpado do credor?

Murilo“O desmembramento, de fato, não representa uma medida econômica do ponto de vista processual. A solução mais condizente com o princípio da economia processual seria a aplicação, pelo juiz, medida coercitiva em relação às prestações recentes e o rito da execução por quantia para o crédito pretérito, tudo dentro do mesmo processo. No entanto, em razão da diversidade de procedimentos previstos na lei processual, tem sido comum a ordem de desmembramento para evitar o tumulto processual

Quanto à segunda parte da pergunta, entendo que não há violação ao comando constitucional. O direito fundamental do credor, continua a ser tutelado por meio da possibilidade de prisão pelos débitos recentes. O direito do credor de alimentos de exigir a prisão civil do devedor pode ser exercido perfeitamente, mas não de forma ilimitada. A prisão continua a ser admitida, já que ela representa um instrumento sabidamente eficaz para vencer a resistência do alimentante. Desta forma, o direito fundamental do credor de alimentos à vida é tutelado, já que as prestações voltadas ao pronto atendimento de suas necessidades vitais continuam a justificar a prisão do devedor inadimplente.

Não se pode, entretanto, deixar de reconhecer um grave equívoco na redação da Súmula 309 do STJ. Ocorre que, segundo o verbete, o marco inicial para a contagem retroativa dos tais três meses é a citação do devedor. Assim, a demora na realização da citação pode ser muito vantajosa para o devedor, e ele pode até se sentir encorajado a se esquivar dela para retardar a contagem dos meses em que o débito é considerado alimentar. Imagine-se que o credor só seja citado após três meses da propositura da ação. Neste caso, bastará o pagamento das três últimas parcelas (vencidas, aliás, após o ajuizamento) para que fique livre da prisão. Melhor teria sido a fixação da data da propositura da ação para que o cálculo dos três meses. Assim, no mesmo exemplo, o devedor só poderia evitar a prisão por meio do pagamento das três parcelas anteriores ao ajuizamento, bem como daquelas que se venceram no curso do processo. Deveria pagar, portanto, seis prestações, e não apenas três. É curioso verificar, inclusive, que a maioria dos julgados do STJ que são apontados como os precedentes da Súmula 309 faz menção exatamente à data da propositura da ação como sendo o marco da contagem dos três meses. Apenas três dos dez precedentes é que se referem à data citação, o que indica que a redação da Súmula, neste ponto, foi equivocada e afastou-se do conteúdo dos próprios precedentes nos quais se baseou”.

É manifesta a contradição contida na súmula 309, vez que declara que o débito alimentar autorizador da prisão civil compreende as três parcelas anteriores à citação e também aquelas que vencerem no curso do processo. Ora, imagine a situação em que o credor ingressa com a execução em janeiro de 2006, cobrando os meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior, e o devedor, atuando de forma maliciosas, lança mão de artifícios ardis com o intuito de postergar citação. O réu, obtendo sucesso com sua manobra reprovável, só vem a ser citado em junho do corrente ano. Indaga-se: Há redução do objeto da pretensão deduzida na inicial? Perde a razão de existir a parte da súmula que diz que as parcelas vencidas no curso do processo também constitui débito que autoriza o decreto prisional?

Aceitar o que dispõe a referida súmula é, sem dúvida, reduzir do objeto da pretensão deduzida na inicial, o que, de acordo com o ordenamento jurídico processual vigente, é de todo inviável: se as prestações que fundamentaram o pedido da autora foram aquelas aludidas na inicial, não há que se falar em três últimas parcelas inadimplidas antes da citação. E mais, as parcelas vencidas no curso do processo, contudo anteriores àquelas 3 que antecedem a citação restarão afastadas da execução prevista no art. 733, § 1º, do CPC. Pois a interpretação da súmula leva-nos a conclusão de que só as três últimas parcelas anteriores a citação e as posteriores vencidas no decorrer da lide constituirão o débito alimentar capaz de autorizar a medida constritiva.

CONCLUSÃO

Em consonância com a jurisprudência majoritária conclui-se que não há qualquer ordem a ser seguida para executar os alimentos, desse modo, abre-se ao credor a possibilidade de escolher aquela que apresenta mais viável e efetiva para a satisfação de seu crédito. Logo, é perfeitamente possível optar diretamente pela execução prevista no art. 733, quando presente os pressupostos necessários.

É inócuo e ininteligível impor como condição de admissibilidade da execução na forma do art. 733, do CPC um número certo de parcelas inadimplidas, tendo em vista a extrema relevância do crédito alimentar. Optando o credor pela execução com pedido de prisão, caberá ao juiz analisar as particularidades presente no caso para decretar ou não a medida. Para se alcançar a melhor justiça, o magistrado não está autorizado a cindir previamente a execução, pois isso implicaria em obrigar o credor a percorrer um caminho longo e penoso, qual seja, a execução por quantia, tumultuando o persecução do crédito, beneficiando quem deveria ser a parte mais exigida, fomentando o inadimplemento e forçando o devedor a ingressar com execuções idênticas a cada trimestre.

A Súmula 309/STJ merece revisão. O conteúdo do enunciado sumular está em linha de colisão com os próprios parâmetros utilizados para justificar a sua existência. Pois, se já representa um absurdo jurisprudencial o tarifamento de um período certo como condição de admissibilidade da execução com pedido de prisão, com maior razão merece reprovação a súmula quando expressamente declara que as três parcelas anteriores devem ser contadas a partir da citação. Aceitá-la implicaria na instauração de um verdadeiro caos jurídico, beneficiando ainda mais o devedor contumaz e irresponsável que, na maioria das vezes, deixa as minguas os seus próprios filhos sem que haja um verdadeiro motivo que justifique conduta tão reprovável.

[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984, pag. 162.

[2] OLIVEIRA, Allan Helber de e VILELA, Marcelo Dias Gonçalves Vilela. Processo Civil 2: Processo de Execução. Ed. Saraiva, 2005.

[3] Assis, Arakem de - Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor, 2ª ed., RT, São Paulo, 1994, pgs. 112/113).

[4] Vale lembrar que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada em nosso direito positivo pelo Decreto n. 678/92, somente admitiu a prisão civil em caso de débito alimentar. Contudo, o STF fixou a supremacia do comando constitucional, para autorizar a medida também no caso de depositário infiel.

[5] GAGLIANO, Pablo Stolze -Novo Curso de Direito Civil – Obrigações –vol. II.

[6] GAGLIANO, Pablo Stolze -Novo Curso de Direito Civil – Obrigações –vol. II, p. 333.

[7] Advogado e Professor de Direito Civil e Processo Civil do Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

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