Prisão civil do devedor de alimentos

Prisão civil do devedor de alimentos

O objetivo da execução alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando.

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades básicas de quem não pode provê-las por si, compreendendo o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, atento aos direitos fundamentais, como liberdade, igualdade e fraternidade, pilares máximos do Estado Democrático de Direito.

Os Alimentos, instituto do Direito de Família, são de grande importância para o mundo jurídico, visto que trata de garantir a sobrevivência digna do necessitado, por imediato, pelo direito à vida, art. 5º, caput, e pela dignidade da pessoa humana art. 1°, III, ambos da Constituição Federal.

O Direito Civil determina as diretrizes quando o mérito é a obrigação alimentar, o juiz, por sua vez, analisará cada caso para determinar se estão presentes os requisitos para que haja a concessão da pensão alimentícia e para determinar o quantum.

E para melhor entendimento do instituto dos alimentos, considerar sua evolução legislativa no direito brasileiro, e isto se da através do Código Civil de 1916, de legislações infraconstitucionais e da Constituição Federal, que trouxe mudanças importantes, como a igualdade entre o homem e a mulher, prevendo direitos e obrigações iguais para ambos.   

Alimentos, segundo a concisa definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las pro si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Nele se abrange não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. Em valor ao seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentando não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito à vida, que é personalíssimo, sendo um direito extrapatrimonial. Desde o momento de sua concepção, o ser humano, por sua estrutura e natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração. 

O principio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante de alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. No Direito de Família, a obrigação alimentar compreendem tudo o que uma pessoa têm direito a receber de outra para atender as necessidades físicas, morais e jurídicas; instituem as importâncias em dinheiro ou prestações in natura a que uma pessoa se obriga por força de lei, a prestar a outra.

Os alimentos podem ser qualificados quanto a finalidade, que podem ser: provisionais ou ad litem são os determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos. Destinam-se a manter o suplicante, geralmente a mulher, e a prole, durante a tramitação da lide principal, e ao pagamento das despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios. Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos e também exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento, ou companheirismo. Definitivosou regularessão os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologado, malgrado possam ser revistos.

O Código Civil em seus artigos. 1566, III e IV, e artigo 1724, estabelece que entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência. A obrigação alimentar também decorre de lei, mas é fundada no parentesco, artigo. 1694 do Código Civil, ficando limitada aos ascendentes, descendentes, e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar. A obrigação alimentar será fixada segundo os recursos da pessoa reclamada e as necessidades do reclamante para viver de modo compatível com a sua condição social, de qualquer modo, os alimentos não poderão ser fixados em valor tão insignificante, que incapaz ao atendimento das necessidades mais básicas do ser humano, nem em valor tão alto que represente prêmio ou instigação à desocupação.

Ao Estado é conferido o poder de conceder a prestação jurisdicional, para que tenha efetividade no processo sendo este, o instrumento hábil para alcançar a pacificação social. É necessário que a justiça seja provocada para obter a prestação jurisdicional através do instrumento ação, o sujeito ativo se faz com o intuito de ver reconhecido o seu direito, no processo há sempre uma pretensão não satisfeita que dá origem a lide, e é através do processo que o autor requer o seu direito, o juiz pode ou não deferir seu pleito, sendo esta a finalidade do processo. O direito material possui a estabilidade de estabelecer normas para a vida em sociedade, assim institui as normas de conduta, com a função de disciplinar as relações sociais, deixando o Estado prestar o controle social. O direito aos alimentos está previsto no direito material, ou seja, no artigo 5, LXVII, CF/88; artigo 18 da Lei n° 5.748/68, Lei de Alimentos, afirmando que diante da insatisfação do crédito alimentar, pode o credor se fazer valer da execução pelos artigos 732 a 735, do Código de Processo Civil, que estabelece quem pode receber e pagar os alimentos, assim como, as regras para que estes sejam efetivamente adimplidos. A execução da prestação alimentícia sucede o inadimplemento da obrigação pelo alimentante, decorrente da sentença proferida na ação de alimentos, podendo ser também da decisão que concede alimentos provisórios ou provisionais.

Quando por motivo injustificado, o alimentante deixa de cumprir a obrigação alimentar, cabe ao alimentado requerer a execução do devedor, para as prestações vencidas a execução por quantia certa e para as vincendas a execução sob pena de prisão; através dos meios judiciários que permite e assegura seu direito, para ver cumprido seu direito, o inadimplemento da obrigação alimentar é requisito fundamental para que haja a sua execução.

Ao Estado é conferido o poder de conceder a prestação jurisdicional, para que tenha efetividade no processo sendo este, o instrumento hábil para alcançar a pacificação social. A competência para executar o título executivo é o juízo no qual a sentença foi prolatada ou homologada, com fulcro no artigo 108, do Código de Processo Civil, porém como o alimentante possui foro privilegiado com base no artigo 100, II, do CPC, é considerada válida a competência do atual domicílio do alimentado, quando o domicílio for diferente daquele em que for fixada a verba alimentar. Para aqueles devedores residentes fora do território brasileiro, por se tratar de uma obrigação que venha a ser cumprida no Brasil, o artigo 88, II, CPC, diz que: ”É competente a autoridade judiciária brasileira quando: II – No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.”

Para garantir o direito à pensão alimentícia e o adimplemento da obrigação, o credor poderá usar os seguintes meios: Ação de alimentos, para reclamá-los (Lei n. 5.478/68);Execução por quantia certa (artigo 732, CPC); Desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada (artigo 734, CPC);Reserva de aluguéis de prédios do alimentante (Lei n. 5.478, art.17);Prisão civil do devedor (Lei n. 5.478/68, art. 21; CPC, art. 733).

A Prisão Civil se realiza no âmbito do Direito Privado, consumando-se em face da dívida não paga, fundada em norma jurídica de natureza civil. Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal, Artigo 5°, LXVII, condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação. Consequentemente, pode-se concluir que a prisão civil distingue-se das prisões penal e administrativa, tendo a mesma, por natureza jurídica, o modo coercitivo de sanção civil. A prisão penal esta regulamentada pela legislação criminal e é decretada quando os princípios reconhecidos por esta são violentados e ameaçados. Esta apresenta caráter de pena, de punição. Decorre de aplicação de pena criminal, em decorrência da prática de um ilícito penal, definidos como crime ou contravenção penal.

A prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas as alimentando, consistindo na possibilidade do credor requerer a citação do devedor de alimentos para que, em três dias, pague a dívida, provar que o fez, ou, justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada.

O prazo da prisão civil, quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração será de 60 (sessenta dias), previsto no artigo 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, previsto no artigo 733, § 1°, do Código de Processo Civil. No entanto, tem prevalecido o critério unitário de duração máxima de 60 (sessenta) dias, aplicando-se a todos os casos o artigo 19 da Lei de Alimentos, por se tratar de lei especial, além de conter regra mais favorável ao alimentando. Sendo requisito de admissibilidade da execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, é necessário a existência de título executivo judicial, onde se dizem incabível a execução da obrigação alimentar descumprida por tal modalidade executiva, quando a demanda estiver instruída com título executivo extrajudicial, os motivos de tal requisito são três: primeiramente consiste na inexistência de participação do judiciário na composição extrajudicial; o segundo, no fato de as disposições legais infraconstitucionais disciplinadas da espécie (artigo 733, CPC e 19 da Lei de Alimentos) se referem tão só e expressamente à execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, e à execução da sentença ou acordo nas ações de alimentos. Com o propósito de conferir a utilização da modalidade executiva da coerção pessoal, exclusivamente aos portadores de títulos executivos judiciais, e o terceiro motivo a sumariedade do contraditório.

As garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório devem ser respeitadas, seja qual for à modalidade de execução.    Cumprida a prisão o devedor não poderá ser novamente preso pelo não pagamento das mesmas prestações vencidas reclamadas perante o juízo, mas poderá ser preso outras vezes mais, quantas forem necessárias, se não pagar novas prestações que vencerem. Tem os tribunais entendido que a prisão civil em vista a preservação da vida e somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentando, representadas pelas três últimas prestações, devendo as pretéritas ser cobradas em procedimento próprio. O Superior Tribunal de Justiça em seus julgamentos tem decidido que:  A execução de alimentos prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no seu curso. A partir do julgamento de diversos casos análogos, sobre o tema específico, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 309, que aduz: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

Contudo, é preciso verificar, se as prestações pretéritas tornaram-se antigas devido à má-fé e desídia do devedor ou às dificuldades e carências do credor, não se aplicando o referido critério no primeiro caso. Assim, havendo injustificável desídia do devedor em quitar suas obrigações, notadamente em razão de, à exceção de um mês, nada ter sido pago ao alimentando desde a sentença, admissível a decretação da prisão em relação a todo o débito.

Mas se, contudo, como consta de aresto do Superior Tribunal de Justiça, se a cobrança referir a prestações há muito tempo vencidas, por desídia do credor, em relação às quais não se possa tê-las por indispensável à própria sobrevivência do alimentando, o quantum delas resultante não significará mais que um crédito como outro qualquer, pelo que sua cobrança deve ser pela forma de execução por quantia certa, como previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil.

A pretensão da execução, não deixa dúvidas quanto à vontade do credor em ver diretamente decretada a prisão do devedor, visto que, se assim não o quisesse, teria iniciado uma execução sob pena de penhora, ou seja, a execução por quantia certa contida no artigo 732 do Código de Processo Civil: “A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no [...]”. Somente o juiz será competente para decretação da prisão civil, ou seja, da prerrogativa da possibilidade para decretação da prisão independe de requerimento de credor de alimentos. É de suma importância lembrar que, a prisão civil não deve ser decretada ex-ofício. Será o credor que estará sempre em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade.

O despacho que decretar a prisão civil do inadimplente de alimentos deve ser fundamentado, sob pena de ser nulo. É proibido o despacho que venha sem a devida fundamentação adequada, principalmente porque os fundamentos ajudam a defesa justificar a construção pessoal.       Há, portanto, a possibilidade de determinação pelo Tribunal ”ad quem” de suspensão da ordem de prisão até o julgamento do recurso pela Turma ou de determinação liminar da ordem, quando negada em primeira instância. Nos casos em tela, deverão estar presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil.

No caso de rejeição da justificativa, o devedor poderá, a fim de tentar impedir a coação pessoal, utilizar-se dos recursos de agravo de instrumento, e do remédio constitucional do Habeas Corpus. Cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento com base no artigo 522 do Código de Processo Civil: “Artigo 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

O Habeas Corpus é uma garantia constitucional que visa a liberdade do cidadão, pois sua finalidade, em face da prisão civil, visa remediar medida ilegal ou abusiva contida na prisão do devedor.

A impetração dos recursos, contudo, somente será admitida quando ilegal o decreto que ordenou sua prisão. Situações como a competência do juízo, decretação de ofício, legitimidade “ad causam e ad processum” do requerente da medida; a falta de liquidez e certeza do débito; o cerceamento de defesa decorrente da recusa e a fixação do prazo da prisão fora dos parâmetros legais.

Inadmissível a sua utilização para alegação de impossibilidade econômico-financeira de cumprimento da obrigação alimentar.

Toda execução, tem por objetivo a satisfação do credor. Sendo assim, cumprindo o devedor com a sua obrigação, será revogada sua prisão. De acordo com o artigo 733, §3°, do Código de Processo Civil, o pagamento da dívida ou a celebração de acordo e mesmo o requerimento do credor, ainda que sem o pagamento, motivado por razões emocionais, autorizam a revogação da medida coercitiva com determinação de expedição de alvará de soltura caso venha a quitar o seu débito.

Casuais embargos ou ajuizamento de ações de revisão ou exoneração da obrigação não afasta a ordem de prisão. Tanto menos a interposição dos recursos de agravo de instrumento, Habeas Corpus ou mandado de segurança.

Para satisfazer sua pretensão, o credor dispõe do processo de execução, que atua modificando o meio exterior físico, seja de forma coercitiva, ou com obrigações e espécie de execução. A norma constitucional, revela a excepcionalidade da medida de prisão como meio coercitivo indireto para o cumprimento de obrigação civil, no caso do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, disposto no artigo 5°, LXVII.

O objetivo da execução alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. A necessidade é a subsistência do alimentando e, por isso, se autoriza a prisão civil do devedor.

No caso do devedor de alimentos, será este citado pelo juiz, para que cumpra a obrigação, e se este, não o fizer, ou não demonstrar que o fez, permanecer inerte, será decretada sua prisão nos mesmos autos. 

BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Akaren de. Manual do processo de execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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GOMES, Orlando. Direito de Família. 14. Ed. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: Direito das obrigações - 1ª Parte. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. vol. 4.

VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28. Ed. Atualização de Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva 2004. v. 6.

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Andre Luis Iashima Goncalves
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