Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal (2023)
Para que o casamento seja válido, é necessário que seja celebrado observado os requisitos legais. Se reputado válido pelo ordenamento jurídico, o matrimônio somente poderá ser desfeito pela morte, anulação ou pelo divórcio.
1. Introdução
O casamento pode ser definido como sendo a união legal entre duas pessoas de sexos opostos com o objetivo de constituir família.
O casamento é composto por dois elementos: a sociedade conjugal e o vínculo conjugal. A sociedade conjugal tem por elementos os deveres dos cônjuges (art. 1.566) e o regime de bens (arts. 1639 a 1.688).
Com efeito, o parágrafo 6º do art. 226 da CF, antes da aprovação da Emenda Constitucional n° 66, estabelecia que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, ao passo que, após a referida alteração, passou simplesmente a prever que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Antes da aprovação da referida Emenda, a sociedade conjugal terminava por meio da separação judicial.
Porém, após a aprovação da Emenda supramencionada, constata-se que a separação foi banida do ordenamento jurídico, seja ela judicial...