Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal

Para que o casamento seja válido, é necessário que seja celebrado observado os requisitos legais. Se reputado válido pelo ordenamento jurídico, o matrimônio somente poderá ser desfeito pela morte, anulação ou pelo divórcio.

1. Introdução

O casamento pode ser definido como sendo a união legal entre duas pessoas de sexos opostos com o objetivo de constituir família.

O casamento é composto por dois elementos: a sociedade conjugal e o vínculo conjugal. A sociedade conjugal tem por elementos os deveres dos cônjuges (art. 1.566) e o regime de bens (arts. 1639 a 1.688).

Com efeito, o parágrafo 6º do art. 226 da CF, antes da aprovação da Emenda Constitucional n° 66, estabelecia que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, ao passo que, após a referida alteração, passou simplesmente a prever que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

Antes da aprovação da referida Emenda, a sociedade conjugal terminava por meio da separação judicial.

Porém, após a aprovação da Emenda supramencionada, constata-se que a separação foi banida do ordenamento jurídico, seja ela judicial...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação de nulidade de casamento?

Sendo o casamento nulo, qualquer pessoa interessada ou o Ministério Público pode ajuizar ação declaratória de nulidade, pretendendo a dissolução do matrimônio.

Respondida em 16/02/2021
O que não caracteriza a coação no casamento (artigo 1.558 do CC)?

Segundo os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, não se considera coação: a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Os autores ainda citam que Clóvis Beviláqua também não se considera coação: a ameaça de um mal impossível, remoto, evitável, ou menor do que o mal resultante do ato; e o temor vão, que procede da fraqueza de ânimo do agente.

Respondida em 07/05/2020
Quais os requisitos para a caracterização da coação no casamento (artigo 1.558 do CC)?

Segundo os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, os requisitos são: violência psicológica sofrida pelo cônjuge; declaração de vontade viciada; e receio sério e fundado de grave dano à pessoa, à família ou aos bens do paciente. 

Respondida em 07/05/2020
A incapacidade para gerar filhos pode ser causa de anulação do casamento com base no artigo 1.557, inciso III, do Código Civil?

 Segundo os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a incapacidade para gerar filhos denominada impotência “generandi”, por si só, é inidônea para justificar a invalidade do matrimônio.

Respondida em 06/05/2020
Tendo em vista a disposição do artigo 1.557, inciso III, do Código Civil, o que pode ser considerado como defeito físico irremediável?

Segundo os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, tradicionalmente, entende-se ser uma incapacidade física grave, que inabilita o seu portador a realizar atos fundamentais da vida civil, com reflexos prejudiciais na esfera do casamento, como, por exemplo, esposa que descobre ulteriormente que o marido é portador de impotência “coeundi”. Saliente-se que o defeito físico irremediável autorizador da anulação do casamento não pode caracterizar-se como deficiência, na conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Respondida em 06/05/2020
A escritura pública que fixa alimentos para os cônjuges é título executivo apto a gerar a prisão do devedor?

A execução de alimentos fixados em título executivo extrajudicial, como a escritura pública, tem o seu rito descrito no artigo 911 do CPC: "Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528". Com efeito, determina o dispositivo citado, no § 3º: "Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Portanto, na execução de alimentos de título executivo extrajudicial, o que inclui as escrituras públicas, cabe pedido de prisão do devedor.

Respondida em 19/12/2019
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