Abandono material
Crime tipificado no artigo 244 do CP, consiste em deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; ou de deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
A pena prevista para este tipo penal é a de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O tipo penal prevê que, "nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada."
O bem jurídico protegido é a assistência familiar, relativamente ao direito à vida e à dignidade no âmbito da família, especialmente no que se refere à necessidade material reciprocamente devida entre seus membros (alimentos, habitação, vestuários, remédios, dentre outros).
- Artigo 244 do Código Penal
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.