Especial de alimentos (Lei 5.478/68)
Ação especial que destina-se apenas àqueles que têm direito à obtenção dos alimentos, provado o parentesco ou o dever do réu de prestar alimentos.
Esta ação especial destina-se apenas àqueles que têm direito à obtenção dos alimentos, provado o parentesco ou o dever do réu de prestar alimentos. A Lei nº 8.971, de 20 de dezembro de 1994, regulando o direito dos companheiros a alimentos, conferiu-lhes também o de usar a ação especial de alimentos.
1. Inicial
Deve atender aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil (CPC) e vir instruída da prova do parentesco ou da obrigação de prestar alimentos. A pretensão não precisa ser deduzida por advogado. O art. 2º da Lei 5.478/68 permite que o próprio credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, formule a pretensão oral ao juiz, que será reduzido a termo, seguindo-se nomeação de advogado, se não tiver. Assim como a petição inicial formulada por advogado, a pretensão deduzida...