Direito Sucessório em geral (2024)
Abertura da sucessão, momento da transmissão da herança e a comoriência, transmissão da posse: o princípio da saisine, espécies de sucessão e de sucessores, e lugar em que se abre a sucessão.
- Abertura da sucessão
- Momento da transmissão da herança e a comoriência
- Transmissão da posse: o princípio da saisine
- Espécies de sucessão e de sucessores
- Lugar em que se abre a sucessão
- Referência bibliográfica
Abertura da sucessão
O Código Civil estatui no artigo 1.784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Temos como herança um somatório, em que é incluído os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que o falecido era titular, e as propostas contra ele, desde que transmissíveis. Portanto, compreende o ativo e o passivo (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil).
A sucessão será aberta com a morte real (artigo 6º) da pessoa natural, momento em que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.
Ocorrendo a presunção de morte da pessoa ausente (artigos 26 e seguintes do diploma civil), poderá ocorrer a abertura da sucessão provisória a requerimento dos herdeiros do ausente. Passados 10 (dez) anos de sua abertura, se o ausente não tiver retornado, ou confirmado sua morte, também...