Renúncia à herança
Busca explicar a renúncia realizada sobre a herança. Trazendo o conceito e aspectos como hipóteses, restrições, efeitos e espécies.
Introdução
A renúncia é um ato unilateral realizado pelo herdeiro manifestando a vontade de não aceitar tal qualidade, pois o herdeiro não é obrigado a aceitar a herança.
No momento em que a o herdeiro renuncia à herança que tem direito, ele é considerado como nunca tivesse existido para o direito das sucessões, sendo que estes efeitos retroagem até a data da morte do autor da herança, conforme parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil.
Como expressa o artigo 1.806 do Código Civil a renúncia deve ser realizada somente pôr termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, ou seja, não pode ser realizada tacitamente ou presumida. Se realizada por escritura pública deverá ser juntada no processo de inventario.
Existe duas espécies de renúncia: abdicativa e translativa. A primeira acontece quando o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir tal herança, portanto a herança volta ao monte da herança. É o ato mais simples e puro.
Já a translativa o herdeiro pratica dois atos. No primeiro momento ele aceita a herança e no segundo ele doa esta herança para alguém.
Esta diferença é mais relevante para a questão de impostos, já que na translativa serão pagos dois impostos a causas mortis e o inter vivos e na abdicativa somente a causa mortis.
Necessário lembrar que a renúncia nunca pode ser realizada em parte, somente pode ser realizada em seu total.
Restrições legais a renúncia
Existe algumas restrições que temos que analisar.
O primeiro diz a respeito à capacidade jurídica plena do renunciante. É necessário que o renunciante tenha capacidade para alienar os bens, se não possuir tal capacidade não poderá renunciar.
Anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto no regime de separação de bens precisara da autorização do cônjuge.
Não pode prejudicar os credores, se a renuncia for prejudicar os credores estes poderão aceitá-la em nome do renunciante.
Irretratabilidade da renúncia
O artigo 1.812 do Código Civil dispõe “São irrevogáveis os atos de aceitação e renúncia da herança”
A herança é irretratável pois os efeitos retroagem até a data da abertura da sucessão e tramite os bens para os demais herdeiros, assim torna-se um ato perfeito não sendo possível alterar depois.
Ademais, admitir tal ato não traria segurança e estabilidade jurídica para os demais herdeiros.
Dos efeitos da renúncia
Agora que já vimos alguns aspectos da renúncia, veremos os efeitos produzidos por ela.
Efeito Ex tunc: Como já vimos a renúncia retroage até a data da abertura da sucessão.
A exclusão do herdeiro renunciante: Com a renúncia o renunciante será tratado como se nunca tivesse existido, assim ele irá sair da sucessão e se eventualmente for encontrado mais bens para a partilhar ele não irá participar.
Acréscimo da parte renunciada aos outros herdeiros:
Conforme o artigo 1.810 do Código Civil: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”.
Aqui falamos da renúncia abdicativa, pois na translativa o renunciante escolhe apara quem irá doar a herança.
Proibição do direito de representação:
Conforme o artigo 1.811, “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante”.
Como mencionado acima nunca haverá o direito de representação quando houver a renúncia, ou seja, a herança renunciada nunca irá para os herdeiros do renunciante.
O renunciante pode representar o hereditando na sucessão de terceiros (ex: João renuncia a herança de seu pai, mas pode representar o pai na herança do avô).
Conclusão
Portanto cumpre esclarecer que a renúncia é expressa, irrevogável, e definitiva, produzindo diversos efeito desde a abertura da sucessão, possuindo duas espécies.
Também analisamos as restrições existentes no decorrer do artigo, sendo que somente será válida por termo judicial ou instrumento público e a herança nunca irá para os herdeiros do renunciante, exceto na espécie translativa, quando ele aceita e doa para alguém a herança.
Referência bibliográfica
Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 7- Direitos das Sucessões 11º edição, Saraiva, 2017.