Extinção da pessoa natural (2024)
Trata sobre a morte real, morte simultânea ou comoriência, a extinta morte civil e morte presumida com e sem declaração de ausência.
- Introdução
- Morte real
- Morte simultânea ou comoriência
- Morte civil
- Morte presumida
- Referência bibliográfica
Introdução
O Código Civil estabelece no artigo 6º: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Portanto, a existência da pessoa natural termina com a sua morte real ou simultânea (comoriência). Doutrinariamente, fala-se em morte real, morte simultânea ou comoriência, morte civil e morte presumida.
Morte real
A morte real é a regulamentada pelo artigo 6º do diploma civil, responsável pelo término da existência da pessoa natural. É comprovada pelo atestado de óbito (artigo 7º da Lei de Registros Públicos) ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (artigo 7º do CC). Nota-se que o artigo 88 da Lei nº 6.015/73, “poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível...