Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.

O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.

"Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno objeto da venda. O pai dos herdeiros faleceu em 2001.

Na ação de inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo TJRS.

Salvaguarda

A ministra Nancy Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança.

"Conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança", disse a ministra.

Nesse sentido, a ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.

Critério objetivo

Segundo Nancy Andrighi, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, "que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima".

Essa é a razão pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos "excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário", concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJRS.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.098 - RS (2015/0207361-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ATAIDE JOÃO GRENDENE - ESPÓLIO
RECORRENTE : ATAIDE LUIZ PETRACCO GRENDENE - INVENTARIANTE
RECORRENTE : ANIZERET PETRACCO GRENDENE WARPECHOWSKI
RECORRENTE : MARIENE PETRACCO GRENDENE ZANCHI
ADVOGADO : FERNANDO BUSS - RS033813
RECORRIDO : GUILHERME DE LIMA GRENDENE (MENOR)
RECORRIDO : JUSSARA DE LIMA - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : ISAC CHEDID SAUD E OUTRO(S) - RS006919
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS PELO
VALOR CERTO OU ESTIMADO. PROTEÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO FORAM
CONTEMPLADOS PELO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA DE EVENTUAIS
INFLUÊNCIAS DE ELEMENTOS EXTERNOS DE NATUREZA ECONÔMICA,
TEMPORAL OU MERCADOLÓGICA. SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL PELO
CRITÉRIO DO BENEFÍCIO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO A PARTIR DO
VALOR DO CRÉDITO CEDIDO A PARTE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em
05/11/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- O propósito recursal é definir se, para fins de colação e de partilha de
bens, deve ser considerado o valor estimado do crédito resultante da venda
do terreno pelo falecido à construtora e posteriormente cedido a parte dos
herdeiros ou o valor dos imóveis erguidos sobre o terreno e que foram
posteriormente dados em pagamento pela construtora a parte dos
herdeiros.
3- O legislador civil estabeleceu critério específico e objetivo para a
quantificação do valor do bem para fins de colação, a saber, o valor certo ou
estimado do bem, a fim de que a doação não sofra influências de elementos
externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, que, se
porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo
donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima, de modo
que não é possível substituir o critério legal pelo proveito ou benefício
econômico representado por imóveis obtidos a partir do crédito cedido.
4- Na hipótese, o valor do crédito recebido pelo autor da herança em
decorrência da venda de terreno à construtora, posteriormente cedido a
parte dos herdeiros, deve ser levado à colação pelo seu valor estimado e
não pelo proveito ou pelo benefício econômico representado pelos bens
imóveis posteriormente escriturados em nome dos cessionários do referido
crédito.
5- Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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