Testamento
É ato unilateral de última vontade, de natureza revogável, pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte. Note-se que todos aqueles que têm capacidade de fato podem testar.
O testamento é ato solene e pode se dar de forma ordinária ou especial. Os testamentos ordinários são o público, o particular e o cerrado, já os especiais são o marítimo, o militar e o aeronáutico.
Fundamentação
- Arts. 28, 62, 133, 594, 1.332, 1.378, 1.609, III, 1.634, IV, 1.711, 1.729, parágrafo único, 1.788, 1.801, I, 1.848, 1.857 a 1.911, 1.964 e 1.966 a 1.975 do CC
- Arts. 610 e 735 a 770 do CPC
Referências bibliográficas
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed, v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
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