Negado recurso que buscava invalidar testamento retificado 20 anos depois

Negado recurso que buscava invalidar testamento retificado 20 anos depois

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava evitar a revogação de testamento que foi retificado pela testadora quase 20 anos depois da sua primeira manifestação de vontade.

De acordo com o processo, um primeiro testamento foi lavrado em 1987, mas, em 2006, a testadora fez novo testamento no qual foi consignada, de forma expressa, a revogação de “ todo e qualquer outro testamento que haja anteriormente feito, para que só este tenha inteira e plena validade, como manifestação de sua última vontade”.

Familiares que tinham sido beneficiados no primeiro testamento alegaram haver uma diferença substancial de conteúdo entre o testamento lavrado em 1987 (em que se deu certa destinação a uma série de imóveis) e o testamento de 2006 (que tratou especificamente sobre saldo de conta corrente e aplicações financeiras). Para eles, isso demonstraria que a relação existente entre um e outro não seria de exclusão, mas de complementação.

Cláusula expressa

Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, a revogação parcial não pode ser presumida, uma vez que depende, obrigatoriamente, de declaração no sentido de que o testamento posterior é apenas parcial ou, ainda, da inexistência de cláusula revogatória expressa.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no caso julgado, houve cláusula expressa de revogação do testamento anterior. Ela também considerou o longo intervalo existente entre os dois testamentos.

“É absolutamente impossível realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes neste longo período – pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”, afirmou a ministra.

Desse modo, segundo Nancy Andrighi, só haverá segurança e certeza quanto ao cumprimento da última vontade da testadora se apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras forem destinadas a quem ela indicou no segundo testamento, “submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.394 - DF (2015/0202180-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EOLO PEDRO DE PAIVA
RECORRENTE : JUNIA APARECIDA DE ALMEIDA NOVAES MARTINS
RECORRENTE : ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES
RECORRENTE : BEATRIZ DE ALMEIDA NOVAES
ADVOGADOS : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(S) - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
RECORRIDO : MARCIA SANTANA ALMEIDA
RECORRIDO : RONALDO SANTANA DE ALMEIDA
RECORRIDO : MARCO TULIO SANTANA DE ALMEIDA
RECORRIDO : ELENE ALMEIDA FERREIRA
RECORRIDO : FABIO SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO : MANOEL FAUSTO FILHO E OUTRO(S) - DF010219
INTERES. : JORGE DE ALMEIDA
ADVOGADA : CLÁUDIA CHATER - DF007587
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO.
TESTAMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTOS SUCESSIVOS
COM CONTEÚDOS DISTINTOS. PERQUIRIÇÃO DA VONTADE DO
TESTADOR IRRELEVANTE DIANTE DE CLÁUSULA
REVOGATÓRIA EXPRESSA E INDUVIDOSA. REVOGAÇÃO
PARCIAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO NESSE SENTIDO OU DE INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA REVOGATÓRIA.
1- Ação distribuída em 30/04/2013. Recurso especial interposto em
30/04/2015 e atribuído à Relatora em 02/09/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional, se o acórdão recorrido deixou de observar a vontade
da testadora e se a relação estabelecida entre os testamentos lavrados
anterior e posteriormente é de exclusão ou de complementariedade.
3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
4- A interpretação do testamento segundo a vontade do testador é relevante
nas hipóteses em que a cláusula testamentária é equívoca ou suscita dúvidas
acerca de seu real sentido, de modo que, ausentes tais condições, deve-se
considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como
sendo a sua declaração de última vontade, aposta de forma expressa e
inequívoca na própria cédula testamentária, excluindo-se o exame de
elementos colaterais, como testemunhos e declarações.
5- Embora admissível, a revogação parcial do testamento não se presume,

dependendo, obrigatoriamente, da existência de declaração de que o
testamento posterior é apenas parcial ou da inexistência de cláusula
revogatória expressa, que não se pode inferir pelo simples exame de
compatibilidade entre o conteúdo do testamento anterior e o posterior,
sobretudo se existente longo lapso temporal entre ambos.
6- Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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