Da aceitação e renúncia da herança

Da aceitação e renúncia da herança

Desde que aberta a sucessão, com a morte, a vontade de receber a herança, retroage a essa data. Portanto, se no momento da abertura da sucessão, o herdeiro anuiu com a transmissão de bens do de cujus, este ato produzirá efeitos desde logo.

O conceito de aceitação da herança é relacionado à vontade do sucessor, sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara seu desejo de ser herdeiro e ter a herança.

Assim, desde que aberta a sucessão, com a morte, a vontade de receber a herança, retroage a essa data. Portanto, se no momento da abertura da sucessão, o herdeiro anuiu com a transmissão de bens do de cujus, este ato produzirá efeitos desde logo, pois é um ato receptício, independendo do conhecimento de terceiros.

Trata-se de uma confirmação, vez que a aquisição dos direitos sucessórios não depende de aceitação. Desarte, traduz anuência do beneficiário em recebê-la, já que ninguém será herdeiro contra sua vontade, concedendo a lei a faculdade de deliberar a aceitação ou não da herança transmitida.

Desse modo, é ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro legítimo ou testamentário, confirmará a aceitação e tornando definitiva a transmissão da herança, desde a abertura da sucessão. 

O artigo 1804 do Código Civil, disciplina a transmissão definitiva: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, parágrafo único: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança’’.

As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. 

A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros. Na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita. 

No entanto, o código civil coloca limitação à aceitação tácita, esclarecendo que os atos oficiosos da morte (funeral e guarda, administração, conservação provisória de bens), bem como a cessão gratuita, pura e simples aos demais coerdeiros, não são aceitação tácita. É entendido, assim, que aceitação e logo em seguida a renúncia em favor de determinada pessoa é ato de cessão ou doação, sendo atingida por imposto( ITBI), naquela.

Assim, vale ressaltar que o herdeiro não irá responder pelos débitos superiores á herança, mesmo depois de aceita esta, sob o benefício do inventário, que irá descrever minuciosamente os bens do de cujus.

No âmbito da pessoa/agente que manifesta a aceitação pode ser: a) direita e b) indireta.

A aceitação direta é feita pelo próprio herdeiro, já a indireta é alguém que faz por aquele, surgindo três hipóteses:

a) Aceitação pelos sucessores: se o herdeiro falecer antes de dizer se aceita a herança, seu direito de aceitar passa aos seus herdeiros, valendo a aceitação destes como se daquele tivesse partido.

b) Aceitação pelo tutor ou curador de herança: o incapaz por idade ou mental, pode ter sua herança aceita pelo curador ou tutor, desde que o juiz autorize.

c) Aceitação por mandatário ou gestor de negócios: a aceitação feita por procurador, com poderes especiais específicos, é aceita amplamente pela doutrina; no entanto a do gestor de negócios é controvertida, valendo que somente será válida se a não aceitação imediata pelo gestor, prejudicar o herdeiro sendo irreversível o prejuízo, em razão do lapso do prazo da aceitação.

d) Aceitação pelo credor: ao saber da herança, podem estes mediante autorização judicial, notificar o herdeiro para à aceitação(vide prazo na aceitação presumida), tendo como presumida a aceitação.  Assim, a renuncia não produzirá efeitos até a satisfação do débito, e em caso de restar saldo, será entregue aos demais herdeiros, não ao renunciante afastando a possibilidade de haver renúncia lesiva a estes. 

Ainda, existe no que tange a aceitação da herança, a anulação ou revogação. Ocorre toda vez que for apurado que o aceitante não é herdeiro ou que o testamento absorvia a totalidade da herança, existindo herdeiros necessários. Com a declaração da ineficácia da aceitação, a herança passa ao herdeiro que possui o direito, como se aquela não tivesse existido.

A partir disso, há também a abordagem quanto à renúncia da herança, oposto da aceitação, anteriormente explicada.

A renúncia é o instituto em que o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, dispondo de sua titularidade. O herdeiro não é obrigado a receber a herança, podendo recusá-la, ato que não criará nenhum direito, pois será considerado como se nunca tivesse existido.

O sucessor, após aberta a sucessão, se demiti da qualidade de herdeiro, preferindo ser estranho à sucessão a aceitar a herança. Assim, entende que a renúncia é um ato unilateral, partindo do herdeiro que não deseja a herança. A renúncia também retroage a data da abertura da sucessão.

A renúncia bem como a aceitação é irrevogável, sendo definitiva e produzindo os efeitos jurídicos desde que o herdeiro torna-se renunciante. No entanto, também como a aceitação pode ser anulada, se verificada vício de consentimento por erro, dolo ou coação, com fulcro no artigo 171, II do código civil.

Há requisitos essenciais para configuração da renúncia, impondo limitações a esse direito: 

a) Capacidade jurídica do renunciante : capacidade jurídica e mental do renunciante, em caso contrário há a necessidade do seu representante legal ou curador, caso ainda de ser feita pelo mandatário deverá possuir este procuração com poderes especiais para tanto. Há divergência doutrinária em relação a outorga marital ou uxória do cônjuge casado, no entanto a maioria da doutrina afirma ser desnecessária essa outorga.

b) Inadmissibilidade de condição ou termo: Há divergência doutrinária, vez que indicar uma pessoa para se beneficiar para uns é ato de cessão e para outros é denominada renuncia translativa. Assim, alguns entendem que não se pode renunciar e colocar uma condição de aceitar em favor do nome de outrem. Só é válida a renuncia pura e simples. Entende-se como ato de cessão, sendo um modo disfarçado de aceitar a herança para não ter encargos. O código civil preceitua a renúncia pura e simples, devendo está posição prevalecer.

c) Forma prescrita em lei: como disposto no artigo 1806 do Código Civil, diz que a renúncia para ser válida deve ser feita por instrumento público ou por termo judicial. Este último, poderá ser feito nos autos do inventário, já aquela deve ser feita em cartório e juntada aos autos.

d)  Não realização de ato equivalente à aceitação: atos de aceitação efetivados não terá valor a renúncia.

e) Impossibilidade de repúdio parcial da herança: não pode o renunciante repudiar parte da herança, deverá ser na sua totalidade. No entanto, caso o renunciante tenha mais de um direito de sucessão, como o legado ou o testamento, ele poderá optar em renunciar todos, um deles ou dois deles. 

f) Objeto lícito: é proibida a renúncia contrária à lei que se torna conflitante com o direitos de terceiros. Caso dos credores prejudicados que poderão aceitar a herança 30 dias do conhecimento do fato, em nome do renunciante e mediante autorização judicial, independente da verificação da má fé, para que seja satisfeito os débitos.  Se, a parte da herança for maior que a dívida, será dividida entre os outros coerdeiros e ainda caso o renunciante tenha bens, poderá normalmente renunciar a herança.

g) Aberta a sucessão: momento do óbito do autor da herança é quando nasce o direito ao herdeiro ou legatário.

Há assim dois tipos de herança: a) abdicativa e b) translativa.

A herança abdicativa é renúncia pura e simples, beneficiando o monte sem indicação de favorecidos.  Já na translativa, há uma aceitação tácita e posterior doação ou cessão da herança a outrem.

Ao final, temos os efeitos da renúncia que podem ser: 

a) Exclusão da sucessão o herdeiro renunciante : ele é excluído da sucessão como se nunca tivesse existido, não ocorrendo a alienação da herança para ele.

b) Acréscimo da parte do renunciante á dos outros herdeiros da mesma classe: em caso de se ter vários filhos, a parte do renunciante passará par a os demais coerdeiros, conforme dispõe o artigo 1810, o qual também preceitua que em caso de ser o único herdeiros, sem filhos, a herança é devolvida para os da classe subsequente(cônjuge em concorrência com os ascendentes).

c) Proibição da sucessão por direito de representação: a lei chama parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse. Assim, não se pode representar o renunciante para sucedê-lo, porém, caso em que o renunciante é o único da classe ou todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, podem os filhos por direito próprio ou cabeça vir à sucessão.

Por fim, observa-se que o legislador trouxe a aceitação e a renúncia em um mesmo dispositivo, para que seja observada a repercussão de uma sobre o outra, afirmando que a existência de uma, exclui a da outra.

Bibliografia: Gonçalvez, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. Vol.7 Direito de Sucessões. Editora Sraiva,2011;

Diniz, Maria Helana. Curso de Direito Civil Brasileiro.. Vol. 6 Direito de Sucessões. Editora Saraiva, 2009;

Venosa, Sílvio de Slavo. Direito Civil. Vol. 7 Direito de Sucessões. Editora Atlas,2010. 

Sobre o(a) autor(a)
Manuela Anovazzi Lapera
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