Partilha II

Garantia dos quinhões hereditários: efeito declaratório da partilha e responsabilidade pela evicção, bem como dispõe sobre a anulação da partilha, sua anulabilidade, rescindibilidade, nulidade e correção de erro de fato e de inexatidões materiais.

Garantia dos quinhões hereditários

- Efeito declaratório da partilha

O Código Civil estatui no artigo 2.023: “Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão”.

De acordo com a teoria da ficção da lei, supõe-se que o herdeiro receba seu quinhão, tal como ficou constituído, quando realizada a partilha, passando a ter direito concreto e exclusivo sobre os bens.

Por sua vez, a teoria da condição resolutiva se ajusta melhor ao nosso ordenamento jurídico. Segundo ela, cada herdeiro tem um direito condicional sobre todos os bens que compõem o acervo hereditário. “A condição é a de que os bens se incluam em seu quinhão. Ultimada a divisão, resolve-se o direito do herdeiro sobre os bens imputados nos quinhões dos coerdeiros” (p. 564).

Contudo, a tesa é abonada no diploma civil quando proclama no artigo “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”, acrescentando ainda no parágrafo único, “até a partilha, o direito dos...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Em quais hipóteses a partilha pode ser realizada por escritura pública?

A partilha poderá ser feita por escritura pública quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e acordaram quanto à divisão dos bens. Aqui, mesmo que seja feito inventário judicial, as partes poderão optar pela partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz, conforme preceitua o art. 2.015, do CC.

Respondida em 27/08/2020
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