Mantida decisão que reconheceu fraude à execução em habilitação de sucessores

Mantida decisão que reconheceu fraude à execução em habilitação de sucessores

A ação de habilitação de sucessores, embora se destine essencialmente à legitimação de partes, admite o reconhecimento incidental de fraude à execução, seja porque a fraude é questão de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício pelo juiz, seja quando a referida questão estiver incluída na causa de pedir, não havendo, nessas circunstâncias, julgamento além do pedido.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um grupo de herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu fraude à execução e habilitou na sucessão os titulares de créditos a receber do falecido.

Conforme o processo, um dia antes de morrer, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens, o que tornou impossível o pagamento de uma indenização de danos morais no valor de 400 salários mínimos que havia sido estabelecida 18 meses antes pela Justiça.

No recurso ao STJ, os herdeiros sustentaram, entre outros argumentos, que o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não houve julgamento além do pedido, já que a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer.

“Conclui-se, pois, que inexiste, na hipótese, julgamento além do pedido formulado pelos recorridos, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução, questão de ordem pública que flexibiliza o rigor do princípio dispositivo e da regra de congruência entre pedido e sentença, mediante regular contraditório, motivo pelo qual não há que se falar em violação”, explicou a relatora.

Preclusão

Outro ponto levantado pelos herdeiros foi que a questão da fraude à execução não poderia ser examinada na ação de habilitação de sucessores, por já ter sido arguida anteriormente na execução da indenização movida contra o falecido – ocasião em que foi indeferida por insuficiência de provas. De acordo com a relatora, é inadmissível a alegação de preclusão da arguição de fraude.

“Os próprios recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática que eles próprios sabem ser inverídica”, disse a ministra.

Além disso, acrescentou que “a execução é uma fase processual marcada por restrições no âmbito da prova, de modo que seria um verdadeiro contrassenso admitir a ocorrência dos fenômenos da preclusão ou coisa julgada na fase satisfativa quando a questão controvertida puder, como é a hipótese, ser deduzida em ação de conhecimento, com cognição e instrução exauriente”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.062 - SC (2014/0158831-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LEOPOLDO MARTENDAL
RECORRENTE : PAULO MARTENDAL
RECORRENTE : LAURO MARTENDAL
RECORRENTE : LEOPOLDO MARTENDAL
RECORRENTE : FRANCISCO MARTENDAL
ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE - SC005967
RECORRIDO : AROLDO JOÃO MARCOS
RECORRIDO : LUZA RONCHI MARCOS
RECORRIDO : EDNALDO JOSÉ MARCOS
RECORRIDO : EDILCE EFFTING MARCOS
RECORRIDO : JACKSON LUIZ BAIA
RECORRIDO : EDNA MAGALI MARCOS BAIA
ADVOGADO : JAIME DUARTE E OUTRO(S) - SC005868
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À
EXECUÇÃO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO DE HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL
DE OFÍCIO E QUE FOI DEDUZIDA COMO CAUSA DE PEDIR DA
AÇÃO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE NO
BOJO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVA. POSTERIOR REQUERIMENTO EM AÇÃO DISTINTA, COM
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REEXAME DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA
FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1- Ação distribuída em 04/10/2004. Recurso especial interposto em
05/02/2014 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão,
negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) se, ao reconhecer incidentalmente a fraude à execução, o
acórdão recorrido julgou além do pedido formulado na ação de habilitação
dos sucessores; (iii) se o indeferimento do pedido de reconhecimento da
fraude à execução, realizado incidentalmente na execução de título judicial,
inviabilizaria o exame da matéria na ação de habilitação de sucessores em
virtude da ocorrência de preclusão ou de coisa julgada; (iv) se estão
presentes os requisitos para a configuração da fraude à execução.
3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo

o acórdão recorrido enfrentado todas as questões relevantes para o desfecho
da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem tampouco em vício de fundamentação na decisão judicial.
4- A ação de habilitação de sucessores, embora vocacionada essencialmente
para o acertamento da legitimação de partes, admite o reconhecimento
incidental de fraude à execução, seja porque a fraude é questão de ordem
pública e, assim, declarável de ofício, seja quando a referida questão estiver
incluída na causa de pedir da pretensão deduzida, não havendo, nessas
circunstâncias, julgamento além do pedido. Precedentes.
5- A pretensão de reconhecimento da fraude à execução deduzida no bojo
da própria execução e indeferida por insuficiência de provas não impede
que a questão seja novamente examinada, em caráter principal ou
incidental, em ação de conhecimento desprovida de limitação probatória e
em regular contraditório.
6- Não há preclusão pro judicato quanto às questões de ordem pública,
gênero do qual a fraude à execução é espécie. Precedentes.
7- O reexame dos requisitos configuradores da fraude à execução depende
da incursão no acervo fático-probatório, expediente vedado pela Súmula
7/STJ. Precedentes.
8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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