Legados I

Classificação: Legado de coisas, de crédito ou de quitação de dívida, de alimentos, de usufruto e de imóvel.

Legado, pontifica Carlos Roberto Gonçalves, “é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado, não se confunde, pois, com legatário” (p. 336).

Qualquer pessoa pode ser contemplada com o legado, pode ser parente ou não do testador, pessoa física ou jurídica, simples ou empresária. Coisas corpóreas, bens incorpóreos, alimentos, créditos, dívidas, enfim, todas as coisas que estejam fora do comércio e sejam economicamente apreciáveis podem ser objeto do legado, que há de ser, como em todo negócio jurídico, lítico e possível (Código Civil, artigo 104).

A nomeação do legatário deve resultar sempre de uma designação explícita. Se o legado for atribuído a herdeiro legítimo denomina-se prelegado ou legado precípuo. Como sujeito, portanto, pode haver além do testador e do legatário, o prelegatário ou legatário precípuo, que receberá o legado e os bens que integram...

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