Legitimidade do Ministério Público no patrocínio da ação declaratória de indignidade

Legitimidade do Ministério Público no patrocínio da ação declaratória de indignidade

De acordo com o Art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é o guardião da ordem jurídica, assim, quando ocorrer inércia das partes interessadas na sucessão para promover a ação declaratória de indignidade.

Primeiramente, antes de adentrarmos ao foco principal do texto, trago em destaque a definição da palavra sucessão.

Sucessão -  conceitua-se ingressar no lugar de outrem, no ramo do direito, sucessão possuiu o significado de substituição de titularidade patrimonial.

Em resumo, quando determinada pessoa falece, outrem ingressa em seu lugar, detendo a titularidade de seu patrimônio.

A transferência patrimonial, causada após a morte, é regulamenta por nosso Código Civil, especificamente nos Artigos 1.784 ao 2.027.

O sujeito principal deste tema é o falecido, juridicamente denominado de cujus. 

Quando há o falecimento, automaticamente acontece a sucessão patrimonial, pelo princípio denominado saisine, de acordo com o Art. 1784:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários

A saisine faz com que a transmissão dos direitos ocorra de forma automática, sem que o beneficiário (herdeiro) pratique qualquer conduta. Os bens são transferidos no exato momento após a morte, direcionando a posse e titularidade aos herdeiros.

O de cujus, poderá, de mesma forma, destinar parte de seu patrimônio a quem lhe for interessado, por meio de testamento, contudo, somente poderá dispor da metade do total, ao passo que outra metade ficará restrita aos chamados herdeiros necessários.

Os herdeiros necessários são os que a lei reservará metade da herança do falecido. 

São herdeiros necessários:

(i) Descendentes

(ii) Ascendentes

(iii) Cônjuge

O objetivo da transferência imediata aos herdeiros, funciona para trazer maior proteção ao bem, ao passo que, qualquer um dos herdeiros poderá promover ação possessória, defendendo a propriedade.

Pois bem.

Diante do princípio da saisine, é necessário observar se o herdeiro que recebeu a posse e titularidade do bem, poderá continuar com a mesma.

Possuem vocação hereditária para recebimento da herança através do princípio da saisine: 

(i) Pessoas já nascidas

(ii) Pessoas concebidas

Observa-se que o Código Civil é muito abrangente em relação as pessoas que poderão ocupar o rol dos herdeiros necessários, pois basta ser ascendente, descendente ou cônjuge do falecido, e ser pessoa nascida ou já concebida.

Diante deste desiderato, a lei civil, também nos traz um rol de pessoas que, são herdeiras necessárias e que possuem vocação hereditária, entretanto ficam excluídas do recebimento da herança.

O direito sucessório traz a hipótese de retirar o direito do sucessor de receber a herança, quando ele pratica um ato reprovável.

A exclusão do direito de receber se dá através de dois institutos legais, porém, como enfoque principal, iremos analisar somente um deles, qual seja as causas de indignidade.

O artigo 1814, traz as causas de exclusão da sucessão pelas causas de indignidade:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Dessa forma, qualquer herdeiro necessário que praticar qualquer dos atos elencados acima, ficará excluído da herança.

Veja que, a indignidade é declarada por meio de sentença judicial através de ação denominada Ação Declaratória de Indignidade.

Ocorre que, esta somente poderá ser promovida pelos interessados na sucessão, e, consequentemente na herança.

Assim, o tema principal vem à baila quando o ordenamento jurídico brasileiro não remete a legitimidade de propositura da ação ao Ministério Público.

A legislação não prevê a legalidade do Ministério Público para patrocinar a referida ação, sendo esse, um direito reservado apenas às partes interessadas na sucessão.

Contudo, observa-se que, quando a lei descreve que a ação declaratória de indignidade somente é cabível aos interessados na sucessão, esta abre margem processual para a legalidade do Ministério Público.

De acordo com o Art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é o guardião da ordem jurídica, assim, quando ocorrer inércia das partes interessadas na sucessão para promover a ação declaratória de indignidade, o Ministério Público, como guardião da ordem jurídica, deveria, dentro de suas atribuições funcionais patrocinar a referida demanda.

O entendimento pautado no texto, converge com o Enunciado nº 116 da Jornada de Direito Civil, veja:

O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário. 

Assim, conclui-se que o Ministério Público, deveria possuir legitimidade para patrocinar ação declaratória de indignidade, diante da inércia dos herdeiros interessados.

         

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Pedro Ivo de Almeida Marques
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