Inventário conjunto
É a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros: dependência de uma das partilhas em relação à outra. As heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas em razão da economia processual. Haverá um só inventariante, mas se o segundo inventário for ajuizado depois do primeiro, haverá distribuição por dependência.
- Artigo 672 do Código de Processo Civil
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.