Herdeiros necessários
Restrição à liberdade de testar: legítima e metade disponível, e cláusulas restritivas: cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e sub-rogação de vínculos.
- Conceito
- Restrição à liberdade de testar: legítima e metade disponível
- Cláusulas restritivas
- Referência bibliográfica
Conceito
Segundo o Código Civil, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” (artigo 1.845), ou seja, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “é todo parente em linha reta, não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge” (p. 204).
Salienta-se que, embora todo herdeiro necessário seja legítimo, nem todo legítimo é necessário, por isso a expressão “herdeiro necessário” é diferente da expressão “herdeiro legítimo”.
São entendidos como necessários aqueles herdeiros que não podem ser afastados da sucessão pela vontade do sucedido, salvo se ficar comprovada a prática de ato de ingratidão contra o autor da herança e, mesmo assim, só poderão ser deserdados se o fato estiver previsto em lei como autorizador da drástica consequência.
Restrição à liberdade de testar: legítima e metade disponível
O Código Civil estatui no artigo 1.846:
“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”...