Noções de testamento em geral e testamento particular

Noções de testamento em geral e testamento particular

Aborda uma sucinta análise dos testamentos em geral, dando enfoque ao testamento particular, englobando suas formalidades e requisitos essenciais, suas vantagens e desvantagens, bem como quando é possível em circunstâncias excepcionais e seus requisitos não necessários porém úteis

1- Introdução

A sucessão pode decorrer de lei ou por disposição de última vontade, sendo assim, aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos dos artigos 1.784 e 1.786 do Código Civil. 

Segundo Modestino, citado por Carlos Roberto Gonçalves, “testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte”. [1] 

Quando se trata de sucessão testamentária o princípio da autonomia da vontade é o que deve prevalecer, embora a liberdade de testar possa ser limitada pela presença de herdeiros necessários, porém nessa modalidade a lei não vai interferir na transmissão do direito, ao contrário do que acontece na sucessão legítima. 

Muitos acreditam que a essência do testamento seja a disposição patrimonial, contudo nele pode apenas conter disposições de caráter não patrimonial, como por exemplo a revogação de outro testamento ou um simples reconhecimento de paternidade. 

2- Testamentos em geral

Enuncia o artigo 1.857 do Código Civil, que toda pessoa capaz pode dispor, no todo ou em parte, de seus bens por meio de testamento para depois de sua morte. Contudo, é importante lembrar que a parte legítima, quando houver herdeiros necessários, não poderá fazer parte do testamento. 

Ressalta-se que o objeto do testamento pode conter disposições não patrimoniais, como a nomeação de tutores ou curadores, deserdação de herdeiros, entre outros tipos. 

O testamento é um ato unilateral, personalíssimo, solene, de eficácia “mortis causa”, gratuito e revogável. Considera-se ato personalíssimo e unilateral a disposição de última vontade feita exclusivamente pelo testador, não sendo aceita a sua manifestação por meio de representantes. 

É um ato gratuito, tendo em vista que se trata de uma espécie de doação que é feita após a morte, não prevendo contraprestações do herdeiro. O mero encargo previsto em certos testamentos não implicam em onerosidade. Trata-se de um ato solene, na medida em que a forma necessariamente deve ser escrita, sendo essencial à sua validade, incluindo o cumprimento de seus requisitos e formalidades, sob pena de nulidade. 

O testamento é revogável, podendo o testador a qualquer momento alterar livremente o seu conteúdo. 

Por fim, o testamento é um ato jurídico “mortis causa”, não se podendo questionar sua validade em quanto o testador estiver vivo. Extinguindo em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, sendo o prazo contado a partir do seu registro. 

3- Da capacidade para testar

O artigo 1.860 dispõe sobre a incapacidade, ou seja, os que estão proibidos de testarem, enunciando, em contrapartida, em seu parágrafo único que os maiores de dezesseis anos poderão testar sem necessidade de serem assistidos. 

No que tange o artigo seguinte, é necessário aplicar o princípio do “tempus regit actum” (o tempo rege o ato), sendo assim a capacidade ou a incapacidade do testador deve ser verificada na data em que foi feito o testamento. Sendo ele capaz e apresentando pleno discernimento no momento em que testou, o testamento não ficará prejudicado na sua validade caso sobrevier alguma doença mental. 

Como também, se o testador no momento em que realizar o feito for menor de dezesseis, embora venha a falecer muito tempo depois, seu testamento restará prejudicado, pois no ato era incapaz. De uma forma mais fácil, não interessa a data da morte mas sim a data da feitura do testamento. 

4- Testamento particular

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “denomina-se testamento particular ou hológrafo o ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho, ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador, e lido por este a três testemunhas, que o subscreverão, com a obrigação de, depois da morte do disponente, confirmar sua autenticidade”. [2] 

A vantagem do testamento particular consiste na desnecessidade da presença de um tabelião, realizando-se de forma simples, cômoda e econômica para o testador, podendo este testar onde e quando quiser. O testamento em regra deve ser redigido pelo testador, sem precisar se atentar com erros, contradições, borrões, linguagem grosseira, entre outros, cabendo ao juiz fazer a devida interpretação. 

Em contrapartida, diferentemente dos demais testamentos, esta modalidade é a menos segura, pois depende de confirmação em juízo pelas testemunhas e, uma vez extraviado, substituído, alterado ou destruído, não terá como provar sua existência pois não haverá qualquer registro público sobre seu conteúdo. 

4.1 Das formalidades e requisitos essenciais de validade

Deve ser escrito pelo testador de próprio punho ou processo mecânico, devendo fazer a leitura para no mínimo três testemunhas e, após a leitura todos deverão assinar o testamento. 

Nos dizeres de Gonçalves “a redação do testamento particular é atividade personalíssima do disponente, que tem que agir sozinho. É vedada assim, a possibilidade de outrem escrevê-lo a rogo. 

Daí reserva-se essa modalidade apenas àqueles que sabem escrever, isto é, que não sejam simplesmente alfabetizados”.[3] 

O fato do testamento ter sido feito por um processo mecânico não contraria a regra de ser uma atividade direta, exclusiva e de total liberdade do testador. 

Morto o testador, o testamento deverá ser publicado em juízo, mediante requerimento do herdeiro, legatário ou testamentário, citando os herdeiros legítimos, para que tomem ciência do ato. 

Para que seja válido, é necessário ainda a confirmação das testemunhas que serão chamadas em juízo, para que certifiquem se a disposição de última vontade foi praticada de livre e espontânea vontade e de acordo com as formalidades. 

Se pelo menos uma reconhecer a sua autenticidade, o juiz pode confirmar o testamento, caso haja prova suficiente deste, no entanto, se uma só testemunha contradiga o escrito invalida o testamento, salvo se provado que foi subornada para contradizer a verdade. 

Quanto as assinaturas do testador e das testemunhas, não é exigido o reconhecimento de firma, por serem confirmadas quando forem chamadas em juízo, podendo estas serem impugnadas pelos herdeiros legítimos. Em regra, o testamento particular deve ser redigido em língua nacional, porém admite-se a língua estrangeira contanto que as testemunhas a compreendam, ou seja, é necessário que todas as testemunhas conheçam a língua. Uma única que não a conheça, torna o ato nulo. 

4.2 Testamento particular em circunstâncias excepcionais

Dispõe o artigo 1.879: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”. 

Para essa modalidade é necessário primeiramente definir o que seriam circunstâncias excepcionais. 

No segundo momento, é preciso que essa excepcionalidade seja declarada na cédula, não se admitindo o meio mecânico. 

A doutrina, no entanto, disciplina algumas circunstâncias excepcionais como por exemplo o testador estar próximo da morte ou então esteja contaminado com uma doença contagiosa que o impeça de manter contato com terceiros. 

4.3 Requisitos não essenciais

O Código Civil não prevê a obrigatoriedade de conter no testamento a data e o local de sua elaboração. Entretanto, apesar de não ser um requisito necessário, se tornar útil e essencial em certos casos, como por exemplo colocar a data no testamento possibilita averiguar a capacidade do testador no momento do feito, ou então, na presença de dois testamentos conflitantes da mesma pessoa, é possível determinar qual terá validade. 

Levando em conta a possibilidade de extravio e outros tipos de perda do testamento, se faz necessário redigi-lo em vários exemplares, da mesma forma com o mesmo conteúdo, gerando uma garantia maior de que a disposição de última vontade será concretizada. 

5- Considerações finais

O legislador criou o testamento particular visando proporcionar uma forma mais simples, rápida e sem custos para que possa ser feita onde e quando o testador quiser, no entanto, essa modalidade de testamento exige excessivas formalidades e requisitos para sua concretização, que uma vez não observados podem gerar nulidade do ato e como consequência todo o patrimônio restará a sucessão legítima. 

Essas excessivas formalidades são exigidas para garantir a disposição de última vontade, vez que essas regras jurídicas de formas e formalidades nos atos de ultima vontade são de interesse público. 

Outro ponto a se observar é que essa forma de testamento se torna alvo fácil para fraudes, falsificações e vícios de vontade, restando apenas a prova testemunhal que, no entanto, gera instabilidades e incertezas. 

Por fim, ainda que o testamento particular seja considerado a forma mais simples de testamento, não é o meio mais utilizado no Brasil, a justificativa disso é que para sua validade e eficácia exige-se o cumprimento de diversas formalidades e requisitos que se ausentes acarretam a nulidade do ato. 

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões, v.7- 10°. Ed- São Paulo: Saraiva, 2016 

Código Civil comentado, 8° ed – Saraiva, 2012 

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões, v.7- 10°. Ed- São Paulo: Saraiva, 2016, p.231 

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões, v.7- 10°. Ed- São Paulo: Saraiva, 2016, p.284 

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões, v.7- 10°. Ed- São Paulo: Saraiva, 2016, p.288

Sobre o(a) autor(a)
Nathália Rodrigues
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