Princípios do Direito Processual do Trabalho

Princípios do Direito Processual do Trabalho

Princípios gerais, princípio da proteção, princípio da gratuidade, princípio da simplificação dos procedimentos, princípio ultra ou extra petição, entre outros.

PRO
Assine o DN PRO por apenas R$ 24,90 por mês e acesse 7.550 documentos úteis para o seu dia a dia no escritório. Saiba mais

Princípios gerais

O direito de petição ao Poder Judiciário é previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal. O direito do contraditório e da ampla defesa também estão presentes no art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. A publicidade do processo vem estabelecida no art. 93, inciso IX, da Constituição.

Assim, podem ser considerados princípios gerais do direito processual do trabalho os da celeridade, informalidade e oralidade, por exemplo, que embora não sejam propriamente princípios desse ramo do direito, são peculiaridades que tem elevado alcance para todos os processos. 

A concentração na coleta de provas também é considerada um princípio geral, sendo que no Processo do Trabalho a produção de prova é realizada em audiência, sob a direção do juiz.

Princípios do Direito Processual do Trabalho

A especificação dos princípios do processo trabalhista mostra-se muito difícil, já que cada doutrinador adota os seus. Para Sergio Pinto Martins, o processo do trabalho adota apenas um princípio, estando nele contidas diversas peculiaridades.

- Princípio da proteção:

Assim como acontece no Direito do Trabalho, onde as regras são interpretadas favoravelmente ao empregado nos casos em que haja dúvida, no processo do trabalho tal se dá sob o aspecto do direito instrumental. Tal princípio tem âmbito internacional. O fundamento desse princípio está no fato de que legislação do trabalho visa assegurar a superioridade jurídica do empregado face sua inferioridade econômica. 

Desse modo, existem certas características peculiares do Direito Processual do Trabalho, tal como a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento de custas, prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. O empregado não precisa pagar as custas para intentar a ação. Além disso, a assistência judiciária é concedida apenas ao empregado, e nunca ao empregador.

Em outros casos é invertido o ônus de prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, e jamais o empregador. O impulso processual "ex officio" determinado pelo juiz, na execução, por exemplo, beneficia o empregado. O empregador tem que fazer depósito para poder recorrer, e o empregado não.

Isso tudo ocorre, pois no processo do trabalho parte-se do princípio de que as partes são desiguais, necessitando o empregado de proteção da lei. Porém, tal não significa que o juiz deve ser parcial, já que é o sistema adotado pela lei que é protecionista, e não o magistrado.

Ainda há o princípio da simplificação dos procedimentos. Na Justiça do Trabalho as partes podem ingressar em juízo independentemente da constituição de advogado, especialmente em razão da hipossuficiência do trabalhador. Nesse sentido, prevê o artigo 791, da CLT, que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". Pode-se, inclusive, constituir procurador com poderes para o foro geral, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado, com anuência da parte. 

Note-se ainda que toda a comunicação no processo do trabalho é feita por correio, prescindindo-se do Oficial de Justiça, fato este que acelera a ciência dos atos processuais. Além disso, o processo tornou-se mais célere, já que o Oficial de Justiça passou a ser avaliador, dispensando-se a contratação de perito para a realização de avaliação do bem penhorado, que será feita no próprio momento da penhora.

Ademais, a realização de audiência una, em que é apresentada defesa e onde são produzidas provas, também é considerada uma simplificação do procedimento, agilizando o processo. Outrossim, a simplificação encontra-se presente na execução, em que as contas são apresentadas pelas próprias partes, dispensando a contratação de contador.

Podemos ainda citar como princípio do processo do trabalho a despersonalização do empregado. Tal princípio tem por base os arts. 10 e 448 da CLT, que determinam que os direitos adquiridos dos empregados não são prejudicados com a mudança da propriedade ou estrutura jurídica da empresa. Além disso, o empregador é a empresa e, desse modo, os bens a serem perseguidos serão os da empresa, e não os dos sócios.

Outrossim, o princípio da ultra ou extra petição não é admitido no processo civil, de acordo com os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Contudo, no processo do trabalho tal princípio encontra aplicação em certos casos, como no art. 467, da CLT, por exemplo, que permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50% caso não sejam pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor.

Frisa-se, entretanto, que tal princípio só pode ser usado em casos excepcionais, como no caso também do artigo 496, da CLT, e da inserção de juros e correção monetária mesmo quando não requeridas no pedido (Súmula 211 do TST), pois caso contrário o juiz estaria violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O princípio "ex officio" encontra-se presente no processo do trabalho quando concede ampla liberdade ao juiz, que pode requer qualquer diligência necessária ao esclarecimento do processo (art. 765 da CLT), ou quando determina a citação automática, de acordo com o art. 841, do diploma legal em comento.

Por fim, tem-se o princípio da coletivização das ações. O art. 195, § 2º, da CLT, autoriza o sindicato a propor, como substituto processual, ação na Justiça do Trabalho, em nome do associado ou da categoria, para adicional de insalubridade e de periculosidade, e ação de cumprimento de dissídio coletivo. Ademais, é lícito ao Ministério Público do Trabalho propor ação civil pública beneficiando vários empregados.

Referências bibliográficas

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2007.

Consolidação das Leis Trabalhistas, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm, acessado em 05 de dezembro de 2009.

Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente. O uso deste material é de responsabilidade exclusiva do usuário. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este resumo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Alerta de atualizações
Receba alertas por email sempre que este resumo for atualizado
Ativar alerta

Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Seja o primeiro a enviar uma pergunta sobre este conteúdo.
Envie sua pergunta

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Principais tópicos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja vantagens em assinar