Instalador de telefonia receberá indenização por trabalhar em ambiente sujo e sem água potável

Instalador de telefonia receberá indenização por trabalhar em ambiente sujo e sem água potável

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Serede - Serviços de Rede S.A. e pela Oi S.A. a um instalador, em razão da falta de higiene e de segurança no ambiente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores é incompatível com a gravidade do dano sofrido e com a capacidade econômica das empresas.

Estrutura sucateada

Na reclamação trabalhista, o instalador disse que trabalhava com escadas quebradas, amarradas por fios e cordas e que as centrais (DGs) não tinham cadeiras nem mesas, e o trabalho tinha de ser feito no chão. Os locais também sofriam com falta de água, banheiros “entupidos e imundos” e galões de água sem lacres e amarrados com saco de lixo. Segundo ele, a “estrutura sucateada” estava em desacordo com as normas de higiene e segurança do  trabalho.

O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) deferiu a indenização de R$ 5 mil, diante da exposição diária a um ambiente de trabalho degradante e sem condições mínimas de higiene e conforto. Ele, então, recorreu ao TST, pedindo o aumento da condenação.

Gravidade

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do valor indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem estiver fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ela, cabe ao julgador, atento às circunstâncias relevantes da causa, arbitrá-lo com prudência e bom senso, observando, também, o caráter punitivo, pedagógico e dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na sua avaliação, a indenização de R$ 5 mil não é compatível com esses requisitos.

A decisão foi unânime.
 
Processo: RRAg-2642-48.2015.5.12.0005

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.015/2014.
CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/TST. Hipótese em que o Tribunal
Regional consignou que ao realizar o
cotejo dos extratos detalhados de
atividades com os controles de ponto
eletrônico, constata-se que apresentam
horários variados e são válidos como
meio de prova. Assentou que a coerência
entre os dois instrumentos de controle
aplicados pela empregadora confere
maior credibilidade às anotações neles
apostas. Anotou ainda que não subsistem
razões para a discrepância entre a
jornada declarada ao Juízo na audiência
de instrução e aquela registrada nos
controles de horários apresentados,
cujas marcações partiram do próprio
demandante e condizem com os extratos
das atividades desempenhadas, não
havendo nenhuma evidência de fraude da
empregadora nas anotações. Concluiu que
os controles de jornada e as fichas
financeiras demonstra que as horas
extras trabalhadas já foram pagas ou
compensadas, com seus respectivos
adicionais, não tendo o demandante
sequer apresentado demonstrativo
detalhado das diferenças que entende
devidas, ainda que por amostragem. A
decisão está assente no conjunto
fático-probatório, cujo reexame se
esgota nas instâncias ordinárias.
Adotar entendimento em sentido oposto
àquele formulado pelo Tribunal Regional
implicaria o revolvimento de fatos e
provas, inadmissível em sede de recurso
de revista, a teor da Súmula 126/TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME
FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional,
amparado na prova documental, consignou
que restou demonstrada a fruição do
intervalo intrajornada. Assentou que os
controles de ponto e os extratos de
atividades denotam disponibilidade de
tempo suficiente para a fruição do
descanso. Adotar entendimento em
sentido oposto àquele formulado pelo
Tribunal Regional implicaria o
revolvimento de fatos e provas,
inadmissível em sede de recurso de
revista, a teor da Súmula 126/TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O
Tribunal Regional, amparado no acervo
fático-probatório delineado nos autos,
consignou que não há evidência de
trabalho regular em horário noturno.
Adotar entendimento em sentido oposto
àquele formulado pelo Tribunal Regional
implicaria o revolvimento de fatos e
provas, inadmissível em sede de recurso
de revista, a teor da Súmula 126/TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional
não adotou tese explícita sobre
intervalo interjornada, nem foi instado
a fazê-lo por meio de embargos de
declaração, o que impede seu exame por
falta de prequestionamento e preclusão,
nos termos da Súmula nº 297, I e II, do
TST. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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