Intimação em nome de inventariante afastada invalida venda de imóvel em leilão

Intimação em nome de inventariante afastada invalida venda de imóvel em leilão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à destituição da inventariante do espólio do proprietário da Serralheria Maringá Ltda. e, por consequência, tornou inválido o leilão de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a Turma, a intimação realizada em nome de pessoa expressamente removida da condição de inventariante pelo juízo do inventário implica cerceamento do direito de defesa dos herdeiros.

Desconsideração da personalidade jurídica

Na fase da execução da condenação imposta à serralheria na reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de edificações, a personalidade jurídica da empresa foi desconsiderada. Assim, a execução foi direcionada ao casal de sócios. Com o falecimento de um deles, a viúva foi nomeada inventariante e passou a representar o espólio até sua remoção pelo juízo do inventário, em 23/10/2010.

Em 19/9/2011, foi determinada a alienação do imóvel residencial, arrematado em leilão judicial. Entretanto, as intimações relativas a esses atos executórios foram feitas na pessoa da viúva, que não mais detinha a condição de inventariante.

Compromisso

O novo inventariante requereu então a decretação da nulidade de todos os atos praticados após a sua nomeação pelo juízo do inventário. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque o novo indicado não havia ainda prestado o compromisso do inventariante. “Sem o compromisso, a gestão dos bens da herança cabe não aos sucessores conjuntamente, mas ao administrador provisório”, registrou o TRT. Segundo o Tribunal Regional, a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil para a administração provisória do espólio recai, inicialmente, sobre o cônjuge ou companheiro do falecido.

Destituição

No recurso de revista, o inventariante sustentou que o dispositivo do Código Civil trata apenas da representação provisória e que o juízo trabalhista não poderia criar novo instituto não previsto na legislação e sem apresentar fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial para tanto. Argumentou ainda que não há como validar a representação provisória do espólio por alguém que fora destituído judicialmente do cargo.

Ampla defesa

No exame do recurso, a Turma observou que a preferência ao cônjuge sobrevivente não poderia ser aplicada ao caso, em razão de a viúva ter sido removida da condição de inventariante pelo juízo competente. Para o colegiado, o motivo da destituição não é relevante, pois o espólio é representado pelo inventariante e, no caso, a viúva não detinha a representação.

De acordo com a Turma, com o inventário em curso, o juízo da execução poderia ter adotado duas medidas: aguardar o compromisso do novo inventariante ou determinar a intimação de todos os herdeiros, para evitar o cerceamento do direito de defesa de cada um deles. Permitir que a inventariante destituída no juízo de inventário continue representando o espólio na Justiça do Trabalho evidencia a irregularidade da representação e torna nulo todo o processado, por violação do contraditório e da ampla defesa.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga na execução a partir da data da destituição da primeira inventariante. Ficou vencida a ministra Kátia Arruda.

Processo: RR-159400-10.2004.5.09.0010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO.
INTIMAÇÃO DE INVENTARIANTE QUE FORA
REMOVIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE
COMPROMISSADO. O Tribunal Regional,
utilizando o disposto no art. 1.797, I,
do CC, procedeu a intimação dos atos
executórios na pessoa de inventariante
que fora removida da função pelo Juízo
do inventário. Demonstrada possível
violação ao art. art. 5º, LV, da CF, deve
ser provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE
DA ARREMATAÇÃO. IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. INTIMAÇÃO DE
INVENTARIANTE QUE FORA REMOVIDA PELO
JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE
INVENTARIANTE COMPROMISSADO Trata-se
de execução contra empresa, cuja
personalidade jurídica foi
desconsiderada, passando a constar no
polo passivo da demanda os sócios
Walkyria Lacerda e Leone Pedro Arlan
(cônjuges). Com o falecimento do sócio
Leone Pedro Arlan, a cônjuge
sobrevivente (Walkyria Lacerda) foi
nomeada inventariante, tendo
representado o espólio até a sua remoção
pelo juízo do inventário em 23/10/2010.
No ato de remoção da inventariante
Walkyria Lacerda, foi nomeado
inventariante outro herdeiro, o Sr.
Pedro Lacerda Arlant, o qual, até
13/9/2013 não havia prestado
compromisso. A determinação judicial
para a alienação do imóvel ocorreu em
19/9/2011, mesmo ano em que ocorreu a
arrematação em hasta pública e a
intimação para os atos executórios

foram feitos na pessoa de Walkyria
Lacerda que não detinha a condição de
inventariante. O art. 1.797 do CC prevê
a administração da herança pelas
pessoas ali nomeadas, sendo o cônjuge
sobrevivente o primeiro da lista.
Embora o referido dispositivo possa ser
utilizado analogicamente, tal como fez
o Tribunal Regional, o caso apresenta
uma peculiaridade, qual seja, a
primeira da lista, cônjuge
sobrevivente, fora removida da condição
de inventariante pelo Juízo do
inventário. Uma vez removida pelo
Magistrado competente ela deixou de
representar o espólio, não podendo ser
intimada dos atos de alienação
praticados no Juízo trabalhista. Com
efeito, a ordem do art. 1.797 do CC não
pode ser aplicada sem considerar o fato
de que a cônjuge sobrevivente fora
removida da condição de inventariante
pelo juízo competente para isso. A
preferência concedida pelo
dispositivo, primeiramente, ao cônjuge
não pode ser aplicada aqui porque ela já
fora expressamente destituída da função
de inventariante pelo Juiz do
inventário. O motivo da destituição não
apresenta relevância, porque o espólio
é representado pelo inventariante e,
por expressa determinação do Juízo de
inventário, Walkyria Lacerda não
detinha a representação do espólio.
Havendo processo de inventário em
curso, ou se aguarda o compromisso do
novo inventariante ou se intima todos os
herdeiros, para evitar o cerceamento do
direito de defesa dos herdeiros. A
continuação do processo na Justiça do
Trabalho dependia, então, da intimação
do representante do espólio e, na
ausência deste, da intimação dos
herdeiros. Permitir que o inventariante
destituído no Juízo de inventário
continue representando o espólio na

Justiça do Trabalho evidencia a
irregularidade da representação e torna
nulo todo o processado, por violação do
contraditório e da ampla defesa. Dessa
forma, não é possível validar a
intimação dos atos executórios
realizada na pessoa da Srª. Walkyria
Lacerda. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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