Uso de detector de mentiras leva empresa aérea dos EUA a pagar indenização de R$ 1 milhão

Uso de detector de mentiras leva empresa aérea dos EUA a pagar indenização de R$ 1 milhão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de dano moral coletivo causado pela American Airlines Inc. por submeter empregados e prestadores de serviços no Brasil ao detector de mentiras. Segundo a Turma, o empregado não deve ser punido em virtude da necessária segurança na atividade da aviação civil.

Polígrafo

Empresa de transporte aéreo com sede nos Estados Unidos da América, a American Airlines realiza testes com polígrafo (conhecido como detector de mentiras) em empregados e prestadores de serviços de áreas consideradas capazes de comprometer a segurança da atividade, como embarque e desembarque de cargas ou passageiros, áreas de segurança propriamente ditas e similares.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou a existência de prática reiterada não apenas de submissão de empregados, candidatos a emprego e terceirizados ao detector de mentiras, mas também de perguntas que invadiriam a intimidade deles.

Interesse da sociedade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que, como não há vedação em lei nesse sentido, a utilização do aparelho é legítima. Considerou também a prevalência dos interesses de toda a sociedade, sob o aspecto da segurança dos passageiros, sobre os de determinado grupo profissional.

Perguntas invasivas

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, considerou que a conduta da empresa tinha violado os direitos fundamentais da dignidade das pessoas, da intimidade e, em especial, do livre acesso ao emprego e à subsistência digna. Entre outros pontos, o TRT destacou que, nos testes, eram feitas perguntas sobre temas como internação em hospitais, consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais “e até mesmo indagações sobre a honestidade que invadiam a esfera íntima dos trabalhadores”.

Além de condená-la ao pagamento da indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, o TRT determinou que a empresa aérea não mais exigisse a submissão ao teste do polígrafo sob qualquer circunstância, seja para a admissão no emprego, seja para alteração de setor de trabalho.

Terrorismo

No recurso de revista, a American Airlines sustentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos para garantir a segurança dos passageiros e dos trabalhadores em aeroportos, pois “é público e notório que pessoas mal intencionadas se utilizam de aviões para fins escusos, como contrabando de mercadorias, tráfico de drogas e terrorismo”. Argumentou ainda que apenas as pessoas ligadas às atividades de segurança e de embarque e desembarque de cargas ou de passageiros seriam submetidas ao polígrafo e que o exame é sigiloso e realizado por empresa especializada.

Confiabilidade científica

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização de polígrafo viola a intimidade do empregado e não se justifica em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil. O relator citou diversas decisões que ratificam esse entendimento. Numa delas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assinalou que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal, “principalmente em razão da sua ausência de confiabilidade científica”.

Valor

Em relação ao valor da condenação, a American Airlines argumentou ser desproporcional ao número de possíveis atingidos pela prática e que atua “somente em alguns poucos aeroportos internacionais do Brasil, e seus voos possuem como destino apenas os Estados Unidos da América”.

Mas, ao examinar o pedido, o relator ressaltou a capacidade econômica da empresa, que, segundo dados extraídos do sítio de uma revista econômica, “teve lucro líquido de US$ 1,91 bilhão em 2017 e ocupa, atualmente, o posto de maior grupo global do setor de aviação, com uma receita operacional de US$ 42 bilhões e uma frota de 1,5 mil aeronaves”.

Processo: RR-1897-76.2011.5.10.0001

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o art. 83, III, da LC
75/93 autoriza a atuação do Ministério
Público do Trabalho, mediante o
ajuizamento de ação civil pública, na
defesa dos interesses individuais
homogêneos dos trabalhadores. 2. No
caso, os pedidos formulados têm origem
comum, a saber, suposta prática
uniforme da empresa ré, direcionada à
coletividade de trabalhadores,
consubstanciada na submissão dos mesmos
ao teste do polígrafo (detector de
mentiras). 3. Resta caracterizada,
assim, a homogeneidade dos direitos
buscados, a legitimar a atuação do
Ministério Público do Trabalho. 4.
Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da
Súmula 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE
POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). DANOS
MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. A
jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que a utilização de
polígrafo (detector de mentiras) viola
a intimidade do empregado, não devendo
este ser punido em virtude da necessária
segurança na atividade da aviação
civil, restando devida a condenação da
empresa aérea por danos morais
coletivos. Precedentes do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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