Empresa não intimada pessoalmente para audiência consegue anular condenação

Empresa não intimada pessoalmente para audiência consegue anular condenação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reabertura da instrução processual da reclamação trabalhista ajuizada por uma financiária contra o Banco Pecúnia S. A. e a Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. porque as empresas não foram intimadas pessoalmente para a audiência. A falta de intimação pessoal e a aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento configuraram, segundo a Turma, cerceamento do direito de defesa e acarretaram a nulidade dos atos processuais decorrentes.

Confissão

Ausentes à audiência, o banco e a prestadora de serviços foram condenados pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras e indenização por dano moral. O juiz declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta (quando, na ausência de manifestação de uma das partes, pressupõem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Para o TRT, somente a citação para a audiência inicial deve se dar pessoalmente, o que teria sido corretamente realizado pela Vara do Trabalho. A decisão também considerou que o juízo de primeiro grau havia atendido o requerimento das empresas para que todas as intimações eletrônicas fossem feitas expressamente no nome do advogado indicado.

Condição

No recurso de revista, as empresas sustentaram que a mera intimação para audiência de instrução por meio de seu advogado não é condição suficiente para a aplicação da revelia e da confissão ficta.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, para a incidência da pena de confissão, é imprescindível a intimação pessoal e expressa da parte, “contendo inclusive a advertência de aplicação da referida penalidade em caso de não comparecimento”. Assim, as instâncias anteriores contrariaram as disposições da Súmula 74, item I, do TST, que trata da pena de confissão ficta, e do artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade processual, afastar a pena de confissão aplicada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual com a intimação pessoal do Banco Pecúnia.

Processo: RR-10105-73.2013.5.01.0019

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº
13.015/2014 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMADA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Constatada
possível violação do art. 343, § 1º, do
CPC e contrariedade à Súmula 74, I, do
TST, merece provimento o agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
RECLAMADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A
ausência de intimação pessoal da parte
que deverá depor na audiência de
prosseguimento e a aplicação da pena de
confissão em decorrência do seu não
comparecimento acarretava cerceamento
do seu direito de defesa, tendo em vista
os comandos que emanam do art. 343, § 1º,
do CPC e da Súmula 74, I, do TST. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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