Gratuidade de justiça pedida no agravo de instrumento não pode retroagir ao recurso

Gratuidade de justiça pedida no agravo de instrumento não pode retroagir ao recurso

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um cobrador de ônibus de São Paulo que somente requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor agravo de instrumento. Ele não havia formulado o pedido nem na reclamação trabalhista originária nem ao ajuizar a ação rescisória, e, diante do não recolhimento das custas processuais, o recurso foi considerado deserto. 

Lide simulada

O cobrador ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para anular a sentença homologatória de acordo celebrado na reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Ele argumentava que, além de ter sido obrigado a assinar pedido de demissão, depois de trabalhar para a empresa por oito anos, teria sido vítima de uma demanda simulada, pois o recebimento das verbas rescisórias fora condicionado ao ajuizamento de ação com advogado indicado pela ex-empregadora. 

Recurso deserto

O TRT julgou rejeitou a ação rescisória, por avaliar que não ficara comprovado vício de consentimento na transação homologada na ação trabalhista. Na sequência, seu recurso ao TST foi barrado pelo TRT em razão do não recolhimento das custas processuais, arbitradas em R$ 60.

Justiça gratuita

No agravo de instrumento por meio do qual tentava destrancar o recurso, o cobrador ressaltou que tem direito à justiça gratuita, porque sua condição econômica não lhe permite assumir as custas do processo, conforme declaração de miserabilidade jurídica juntada ao processo. 

Prazo legal

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, explicou que o benefício deve ser deferido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. No caso, porém, o cobrador não fez o pedido na petição inicial nem durante a tramitação da ação ou no recurso ordinário, mas apenas no momento em que interpôs o agravo de instrumento, após seu recurso ao TST ter tido o seguimento negado.
 
“A concessão do benefício requerida apenas nas razões do agravo de instrumento não pode retroagir para tornar regular o recurso ordinário antes interposto”, afirmou o relator. “Ausente o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial e no curso da ação desconstitutiva, inclusive quando da  interposição do recurso ordinário, deve ser confirmada a decisão em que foi negado seguimento”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

Processo: AIRO-1002397-77.2016.5.02.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO INICIAL E
NO CURSO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA,
INCLUSIVE NO RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA
APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA
BENESSE LEGAL. DESERÇÃO MANTIDA. 1. O
TRT julgou improcedente o pedido de corte
rescisório deduzido pelo Agravante/autor,
condenando-o ao pagamento das custas
processuais. 2. O Autor não requereu a
gratuidade de justiça na petição inicial e
durante a tramitação da ação desconstitutiva,
nem mesmo no recurso ordinário que interpôs,
vindo a fazê-lo somente após a denegação de
seguimento do apelo ordinário, por meio de
agravo de instrumento. 3. Diante do
requerimento, o benefício deve ser deferido
agora, afinal, consoante a diretriz sedimentada
no item I da OJ 269 da SBDI-1/TST, a gratuidade
de justiça pode ser requerida em qualquer
tempo ou grau de jurisdição "... desde que, na
fase recursal, seja o requerimento formulado no
prazo alusivo ao recurso". 3. Contudo, a
concessão do benefício requerida apenas nas
razões do agravo de instrumento não poderá
retroagir para tornar regular o recurso
ordinário antes interposto. Nesse sentido o
disposto no § 1º do artigo 789 da CLT e a
diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST, segundo a
qual "É responsabilidade da parte, para interpor
recurso ordinário em mandado de segurança, a
comprovação do recolhimento das custas
processuais no prazo recursal, sob pena de
deserção". Portanto, ausente o requerimento
de gratuidade de justiça na petição inicial e no
curso da ação desconstitutiva, inclusive quando
da interposição do recurso ordinário, deve ser
confirmada a decisão agravada em que negado
seguimento ao recurso, por deserção, ante o
não recolhimento das custas processuais.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos