Reduzida indenização de metalúrgico em razão de artrose e perda auditiva

Reduzida indenização de metalúrgico em razão de artrose e perda auditiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reduzir o valor da indenização concedida a metalúrgico da General Motors do Brasil Ltda. em razão de doenças ocupacionais (artrose no ombro e perda auditiva). O colegiado, considerando que a perda da capacidade de trabalho foi apenas parcial e que outras causas, além das atividades desempenhadas por ele, haviam contribuído para o dano, diminuiu o valor arbitrado para a indenização de R$ 189 mil para R$ 50 mil.

Esforços repetitivos e ruídos elevados

O metalúrgico, que trabalhou para a GM por mais de 20 anos, disse que a artrose era decorrente de esforços repetitivos e sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas. Também sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva nos ouvidos, obrigando-o a usar aparelho em um deles.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil, condenação e valor mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  

Parâmetros da Turma

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na lei, critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele considerou que o valor aparenta ser excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela Turma em casos semelhantes. 

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1000612-25.2016.5.02.0471

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE
PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT
DE ORIGEM. 1. DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EMERGENTES.
DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE
PATOLOGIA OCUPACIONAL. RESSARCIMENTO.
O Tribunal Pleno do TST, considerando o
cancelamento da Súmula nº 285/TST e da
Orientação Jurisprudencial nº
377/SBDI-1/TST, editou a Instrução
Normativa nº 40/TST, que, em seu art.
1º, dispõe: “Admitido apenas
parcialmente o recurso de revista,
constitui ônus da parte impugnar,
mediante agravo de instrumento, o
capítulo denegatório da decisão, sob
pena de preclusão”. Na hipótese, o TRT
de origem recebeu o recurso de revista
interposto pela Reclamada apenas quanto
aos temas “doença ocupacional –
prescrição aplicável” e “valor da
indenização por danos morais”, por
vislumbrar possível violação aos arts.
7º, XXIX, da CF e 944 do CCB, tendo
denegado o processamento do apelo no que
concerne aos demais temas. Assim, em
razão da nova sistemática processual e
da edição da Instrução Normativa nº
40/TST - já vigente quando da publicação
da decisão do TRT que admitiu
parcialmente o apelo -, cabia à
Recorrente impugnar, mediante agravo de
instrumento, os capítulos denegatórios
da decisão, sob pena de preclusão, ônus
do qual se desincumbiu. Com efeito,
ultrapassada essa questão, em relação
ao mérito do agravo de instrumento
interposto, registre-se que o apelo não
merece prosperar, nos termos do art. 896
da CLT. Agravo de instrumento
desprovido.
B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE
PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO
SOFRIDO. O fato de as indenizações por
dano patrimonial, moral, inclusive
estético, serem efeitos conexos do
contrato de trabalho (ao lado dos
efeitos próprios deste contrato), atrai
a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal.
Independentemente do Direito que rege
as parcelas (no caso, Direito Civil),
todas só existem porque derivadas do
contrato empregatício, submetendo-se à
mesma prescrição. Entretanto, em face
da pletora de processos oriundos da
Justiça Comum Estadual tratando deste
mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça
do Trabalho, tornou-se patente a
necessidade de estabelecimento de
posição interpretativa para tais
processos de transição, que respeitasse
as situações anteriormente
constituídas e, ao mesmo tempo,
atenuasse o dramático impacto da
transição. Assim, reputa-se necessária
uma interpretação especial em relação
às ações ajuizadas nesta fase de
transição, sob pena de se produzirem
injustiças inaceitáveis: a) nas lesões
ocorridas até a data da publicação da EC
nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a
prescrição civilista, observado,
inclusive, o critério de adequação de
prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002.
Ressalva do Relator que entende
aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF,
caso mais favorável (caput do art. 7º,
CF); b) nas lesões ocorridas após a EC
nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a
regra geral trabalhista do art. 7º,
XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de
acidente de trabalho e doença
ocupacional, pacificou a
jurisprudência que o termo inicial da
prescrição (actio nata) se dá da ciência
inequívoca do trabalhador no tocante à
extensão do dano (Súmula 278/STJ).
Dessa maneira, se o obreiro se aposenta
por invalidez, é daí que se inicia a
contagem do prazo prescricional, pois
somente esse fato possibilita a ele
aferir a real dimensão do malefício
sofrido. Por coerência com essa ideia,
se acontecer o inverso e o empregado for
considerado apto a retornar ao
trabalho, será da ciência do
restabelecimento total ou parcial da
saúde que começará a correr o prazo
prescricional. A propósito, nos termos
da OJ 375 da SDI-1/TST, o auxílio-doença
e a aposentadoria por invalidez não
impedem a fluência do prazo
prescricional quinquenal. Na hipótese,
a Reclamada sustenta que a ciência
inequívoca da lesão auditiva e do ombro
ocorreu com a realização de exames em
10.12.2009 e em 22.11.2010
respectivamente. Quanto à patologia
auditiva, não há como considerar a data
indicada pela Reclamada como termo
inicial da prescrição, pois não há, na
decisão recorrida, elementos que
indiquem eventual data de ciência
inequívoca da lesão e a nada foi dito,
no aspecto, nos embargos de declaração,
razão pela qual a decisão que julgou
imprescrita a pretensão obreira há de
ser mantida. Em relação à lesão do
ombro, também não há como considerar a
data indicada pela Reclamada como termo
inicial da prescrição haja vista que o
TRT consignou que os problemas de saúde
do Reclamante tiveram desdobramentos no
tempo, prolongando-se no curso do pacto
laboral, nos seguintes termos: Consta
na decisão recorrida que “as atividades
laborais contribuíram para o
agravamento da moléstia diagnosticada,
(tendinopatia em ombros com
espessamento da bursa subacromial e
subdeltoide (em 2010), e que em
sequencia apresentou Tendinose no
supraespinhal e do infraespinhal,
destacando-se rotura presente. E que em
2014 havia agravado ainda mais com o
surgimento da artrose)”. Logo, como a
lesão do ombro progrediu ao longo do
contrato de trabalho, que se encerrou
com a dispensa sem justa causa em
10.07.2015 - data posterior à edição da
Emenda Constitucional 45/2004 -
aplica-se a regra geral trabalhista do
art. 7º, XXIX, da CF/88, sendo certo que
o dano se situa dentro do quinquênio que
antecedeu a propositura da ação
(16/04/2016), cuja propositura
observou o lapso bienal. Assim,
considera-se que o Reclamante não teve
a estabilização do seu aspecto clínico
no período anterior aos cinco anos da
data do ajuizamento da ação, de modo que
não há falar em transcurso do prazo
prescricional quinquenal. Recurso de
revista não conhecido no tema. 2.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA
MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS
ADEQUADO. Não há na legislação pátria
delineamento do montante a ser fixado a
título de indenização por danos morais.
Caberá ao Juiz fixá-lo,
equitativamente, sem se afastar da
máxima cautela e sopesando todo o
conjunto probatório constante dos
autos. A lacuna legislativa na seara
laboral quanto aos critérios para
fixação leva o julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo
corolário é o princípio da
proporcionalidade, pelo qual se
estabelece a relação de equivalência
entre a gravidade da lesão e o valor
monetário da indenização imposta, de
modo que possa propiciar a certeza de
que o ato ofensor não fique impune e
servir de desestímulo a práticas
inadequadas aos parâmetros da lei. De
todo modo, é oportuno dizer que a
jurisprudência desta Corte vem se
direcionando no sentido de rever o valor
fixado nas instâncias ordinárias a
título de indenização apenas para
reprimir valores estratosféricos ou
excessivamente módicos. No caso
vertente, tem-se que o valor mantido
pelo TRT a título de indenização por
danos morais aparenta ser excessivo,
levando em consideração o dano (lesão em
ombro, com redução parcial e permanente
da capacidade laboral, além de
limitações para o exercício da
atividade realizada na Reclamada), o
nexo concausal, o tempo de serviço
prestado à empresa (de 18.09.1991 a
10.07.2015), o grau de culpa do ofensor
e a sua condição econômica, o não
enriquecimento indevido do ofendido, o
caráter pedagógico da medida e os
parâmetros fixados nesta Turma para
casos similares, o valor fixado deve ser
rearbitrado para montante que se
considera mais adequado para a
reparação do dano sofrido pelo Obreiro.
Recurso de revista conhecido e provido no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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