Liberação de valores a credora que não fez pedido é considerada inválida

Liberação de valores a credora que não fez pedido é considerada inválida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade deferida a uma bancária de retirar a importância de até 60 salários mínimos do depósito feito pelo Banco Santander (Brasil) S.A. na execução provisória de uma condenação. A autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) sem que houvesse pedido da empregada, foi considerada inválida.

CPC de 1973

O Santander foi condenado ao pagamento de diversas parcelas à bancária, que foi gerente de relacionamento. No exame do recurso ordinário, o TRT autorizou a liberação de parte do valor da condenação com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973, por entender que a medida contribuiria para maior rapidez, eficiência e dinamismo da execução trabalhista.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista do Santander, ministro Augusto César, observou que, em julgados recentes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem entendido que o artigo 475-O do CPC de 1973 não se aplica ao processo do trabalho por ser incompatível com as disposições da CLT (artigo 899, parágrafo 1º) sobre a matéria.

No caso, o ministro destacou ainda que o TRT autorizou o levantamento dos valores de ofício, ou seja, sem que houvesse pedido da parte interessada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-103900-58.2009.5.03.0136

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI
13.015/2014. INDEFERIMENTO DE
CONTRADITA. O acórdão regional está
em consonância com a Súmula 357 desta
Corte, verbis: “Não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o
mesmo empregador”. Incidência da
Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
LIBERAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO
RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART.
520, I, DO CPC (475-O DO CPC DE
1973). Discute-se a possibilidade de
levantamento pelo credor da quantia
de até sessenta salários mínimos
relativa ao depósito recursal. Embora
entenda que do precedente TST-E-ED-RR
34500-47.2007.5.03.0064, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, é possível extrair ter
havido clara sinalização no tocante a
compreender possível a aplicação
subsidiária do CPC quando revelado o
estado de necessidade do credor de
salários, certo é que nos últimos
julgados da SBDI-1 não se tem feito
tal destaque, entendendo-se
inaplicável o artigo 475-O do CPC de
1973 ante a incompatibilidade com as
disposições dos artigos 769 e 899,
caput, § 1º, da CLT. In casu, a
situação se diferencia da usual
porque o Tribunal Regional
facultou, ex officio, à reclamante o
levantamento do depósito de até
sessenta salários mínimos,
correspondente à execução provisória,
sem que a autora tenha pedido o
mencionado benefício. O inciso I do
artigo 520 do CPC (art. 475-O do CPC
de 1973) dispõe fluir a execução
provisória da sentença por iniciativa
e responsabilidade do exequente.
Assim, o Regional, concedendo de
ofício a execução provisória, violou
os termos do referido artigo. Recurso
de revista conhecido e provido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Com base na
prova dos autos, o Regional concluiu
pela observância dos requisitos do
artigo 461, caput, § 1º, da CLT, c/c
itens III e VI, da Súmula 6 do TST.
Incidência da Súmula 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Quanto à
questão relativa à integração das
horas extras nos repousos semanais
remunerados, o Regional, nos moldes
da Súmula 172 do TST, fez incidir as
horas extras habitualmente prestadas
no cálculo do repouso semanal
remunerado, inclusive os sábados, por
força de instrumento normativo da
categoria (Súmula 126 do TST).
Incidente a Súmulas 333 do TST, não
cabendo falar em divergência
jurisprudencial. No tocante ao
divisor do salário hora, o Regional,
ao consignar a incidência do divisor
220, observou a recomendação da
Súmula 124 do TST, II, b, do TST, em
sua diretriz após o julgamento do
IRRR 849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de
19/12/2016 - Tema 2 da Tabela de
Recursos Repetitivos do TST). Desse
modo, incide a Súmula 333 do TST. Em
relação à incidência das horas extras
no terço constitucional das férias,
correta a decisão. Isso porque sendo
as férias de natureza salarial, o
terço constitucional como parcela
acessória também detém cunho salarial
e, assim, deve incidir as horas
extras habitualmente prestadas.
Recurso de revista não conhecido.
MULTA CONVENCIONAL. O Regional, ao
concluir pela inobservância de
obrigação legal, aplicou a Súmula
384, II, do TST. Incidência da Súmula
333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Decisão
regional em sintonia com a atual
jurisprudência pacificada desta
Corte, nos termos da OJ 82 da SBDI-1.
Inviável o processamento do recurso
de revista, a teor da Súmula 333 do
Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido.
CRITÉRIOS PARA DEDUÇÃO E ABATIMENTO.
Em julgamento de matéria similar, na
qual se discutiu o critério de
dedução das horas extraordinárias, em
18/11/2010, nos autos do processo
TST-E-ED-RR-322000-34.2006.5.09.0001,
da relatoria do Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, a Subseção 1
Especializada em Dissídios
Individuais, revendo entendimento
anterior, decidiu que o critério de
dedução das parcelas salariais deve
observar, como regra, o critério
global pelo período não prescrito. Em
2012, houve a edição da OJ 415 da
SBDI-I, especificamente para as horas
extras, tendo a jurisprudência da
Corte fixado o mesmo parâmetro, de
abatimento global, para outras. No
particular, o Regional indeferiu o
pedido, por considerar que a
condenação trata apenas de diferenças
de parcelas não quitadas no curso do
contrato do trabalho, situação que
não afasta a necessidade de dedução,
sob pena de enriquecimento sem causa
(CC, art. 884). Recurso conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos