Vigilante obtém condenação de três bancos para os quais prestava serviços em carro-forte
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S.A., do Itaú Unibanco S.A., do Bradesco S.A. e da Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas pela Trans-Expert Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (massa falida) a um vigilante de carro-forte que prestava serviços para os todos os estabelecimentos, concomitantemente, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a jurisprudência do TST, para a imputação da responsabilidade, é suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços.
Carro-forte
Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que fora admitido pela Trans-Expert em dezembro de 2002 e dispensado em maio de 2016 e que, nesse período, havia prestado serviços para os três bancos e para a Tecban. Entre suas tarefas estava o abastecimento diário de agências e caixas eletrônicos e o recolhimento de valores. Pediu, assim, a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviço pelas parcelas devidas pela prestadora.
Delimitação
O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Segundo o TRT, a prestação de serviços simultânea impossibilita a delimitação do tempo despendido em benefício de cada um deles, não havendo, por conseguinte, como responsabilizá-los pelos créditos objeto da condenação.
Terceirização
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do trabalhador, a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. “A quantificação dos valores devidos individualmente pelas empresas, de acordo com o período do serviço prestado, pode ser apurada na fase de liquidação”, ressaltou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-100899-47.2017.5.01.0037
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS
TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. Em
face da possível contrariedade à Súmula
nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS
TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. A
Súmula nº 331, IV, do TST não faz
restrição à imputação de
responsabilidade subsidiária nos casos
em que haja prestação de serviços
simultânea a vários tomadores de
serviços, sendo suficiente que as
empresas tenham se beneficiado
diretamente dos serviços. Recurso de
revista conhecido e provido.