Empresas contratantes de transporte de valores afastam responsabilidade por dívidas com vigilante

Empresas contratantes de transporte de valores afastam responsabilidade por dívidas com vigilante

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., da Irmãos Boa Ltda. e do Grupo Fartura de Hortifrut S.A., de Campinas (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a um vigilante de carro forte e coletor de malotes contratado pela RRJ Transporte de Valores e Segurança e Vigilância Ltda. Para a Turma, a relação das empresas com a RRJ envolvia contrato comercial, e não de terceirização.

Benefício das empresas

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia responsabilizado as três empresas na proporção em que haviam se beneficiado da prestação de serviços do vigilante, por entender que houve terceirização dos serviços de transporte de valores. Para o TRT, o serviço foi desenvolvido em benefício das empresas, e cabia às tomadoras escolher prestador de serviços idôneo e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação triangular de mão de obra.

Contrato de natureza civil

Nos recursos de revista, as empresas sustentaram que não se trata de terceirização, mas de contrato de natureza civil. Ressaltaram também que os serviços eram prestados simultaneamente a diversos tomadores.

Peculiaridades

O relator, ministro Agra Belmonte, observou peculiaridades que, consideradas em conjunto, permitem afastar a hipótese de terceirização e, consequentemente, a aplicação da Súmula 331 do TST. Para o ministro, não se pode confundir o caso, em que cada empresa envolvida tem o seu objeto social específico (comercial, industrial ou bancário), com outros em que o trabalhador permanece à disposição do tomador de serviços durante toda a jornada, a exemplo dos vigilantes de banco.

Ele assinalou que as atividades de coleta e transporte de valores dentro dos estabelecimentos não demandavam tempo e força de trabalho significativos às empresas envolvidas e que não havia ingerência direta delas no serviço ou na jornada. Ainda segundo o relator, o vigilante estava inserido no quadro da RRJ, que atuava com autonomia para gerenciar suas atividades e não fornecia sua mão de obra em favor apenas de um determinado tomador dos serviços.

Outro ponto observado pelo ministro foi o fato de o vigilante estar lotado na sede da RRJ, de onde partia para as rotas.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11281-81.2015.5.15.0131 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. Homologa-se a
desistência do recurso do Banco, nos
termos do artigo 998 do CPC/2015.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS
EMPRESAS: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT
S.A., IRMÃOS BOA LTDA. e SPAL INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.(APRECIAÇÃO
CONJUNTA). RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015
E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS
TOMADORES SIMULTANEAMENTE. TRANSPORTE
DE VALORES. CONTRATO COMERCIAL E NÃO,
TERCEIRIZAÇÃO. Inicialmente,
destaca-se que as empresas Irmãos Boa
Ltda. e Spal Indústria Brasileira de
Bebidas S.A. dizem reiterar PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, no entanto,
da leitura dos apelos principais às
págs. 1064-1078 (Spal) e 1083-1096
(Irmãos Boa), observa-se que esta não
apresenta a transcrição do trecho da
decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo, como exige o artigo
896, § 1º-A, I, da CLT (vide ac. pág.
965) e aquela deduz pretensão que
esbarra no óbice da Súmula 297/TST,
porquanto ausente o prequestionamento a
que alude o citado verbete. Ainda, por
oportuno, ressalta-se quanto à
DENUNCIAÇÃO À LIDE feita pela empresa
Spal (pág. 1068-1070), que esse tópico
não foi renovado nas razões do presente
agravo de instrumento, restando
preclusa, portanto, qualquer discussão
nesse particular. Por sua vez, em
relação à RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA, frise-se o seguinte: Como
se observa do acórdão recorrido, a Corte
Regional reformou a sentença,
responsabilizando subsidiariamente as
empresas ora recorrentes (Súmula 331,
IV, do TST), na proporção em que se
beneficiaram da prestação de serviços
do autor (vigilante de carro forte –
coletor de malotes), por entender que
houve, no caso, terceirização dos
serviços de transporte de valores, não
sendo empecilho a tal reconhecimento a
simultaneidade da prestação de serviços
a vários tomadores, a ausência de
exclusividade da prestação laboral e a
ausência de quantificação do tempo
despendido em favor de cada tomadora.
Assim, considerando as peculiaridades
que envolvem o presente caso e a tese
recursal de que houve má aplicação da
Súmula 331, IV, do TST, uma vez que não
se trata de terceirização de
mão-de-obra, mas de celebração de
contrato de prestação de serviços de
transporte de valores (artigos 730 do
CCB e 3º da Lei 7.102/83) de natureza
civil, reputa-se prudente o provimento
do agravo de instrumento para melhor
análise do recurso de revista. Agravos
de instrumento conhecidos e providos
apenas quanto à controvérsia em torno da
responsabilidade subsidiária, por
aparente contrariedade à Súmula 331,
IV, do TST (má aplicação), a fim de
determinar o processamento dos recursos
de revista.
III - RECURSOS DE REVISTA DAS EMPRESAS:
GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A., IRMÃOS
BOA LTDA. e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A.(APRECIAÇÃO CONJUNTA).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E
13.467/2017. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS
TOMADORES SIMULTANEAMENTE. TRANSPORTE
DE VALORES. CONTRATO COMERCIAL E NÃO,
TERCEIRIZAÇÃO. Extrai-se do acórdão
recorrido que, no caso, as empresas
(Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S.A., Irmãos Boa Ltda. Grupo Fartura de
Hortifrut S.A. e Banco Santander
(Brasil) S.A.) firmaram contrato de
prestação de serviços de transporte de
valores com a empresa RRJ Transporte de
Valores e Segurança e Vigilância Ltda.
e que, no cumprimento deste, o autor
exercia a função de vigilante de carro
forte – coletor de malotes, prestando
serviços simultaneamente às empresas
mencionadas. A Corte Regional reformou
a sentença, responsabilizando
subsidiariamente as empresas ora
recorrentes (Súmula 331, IV, do TST), na
proporção em que se beneficiaram da
prestação de serviços do autor, por
entender que houve, no caso,
terceirização dos serviços de
transporte de valores. Em que pese
concordar com a Corte Regional que a
prestação de serviços a vários
tomadores, simultaneamente,
necessariamente não é óbice para o
reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, no entanto, nota-se, aqui,
peculiaridades que, consideradas em
conjunto, permitem concluir que houve
má aplicação da Súmula 331 desta Corte.
É que não se pode confundir o caso destes
autos, em que cada empresa envolvida tem
o seu objeto social específico
(comercial, industrial ou bancário),
com outros casos em que o trabalhador
permanece à disposição do tomador de
serviços durante toda a jornada, a
exemplo dos vigilantes de banco, que a
própria Súmula 331/TST trata em seu item
III. Decerto que as atividades de coleta
e transporte de valores dentro dos
estabelecimentos não demandavam tempo e
força de trabalho significativos às
empresas envolvidas e que não havia
ingerência direta destas, assim como
coordenação quanto à jornada a ser
realizada. O autor estava inserido no
quadro da empresa de transportes de
valores (RRJ Transporte de Valores
Segurança e Vigilância Ltda.), sua
empregadora, que atuava com autonomia
para gerenciar as suas atividades e não
disponibilizava a sua mão-de-obra em
favor de apenas um determinado tomador
dos serviços, não havendo como
configurar, no caso, culpa in eligendo
ou in vigilando. As empresas
envolvidas, efetivamente, não tomavam
os serviços pessoais do autor para
configuração do liame da
responsabilidade subsidiária, pelo
contrário, o autor sempre trabalhou,
fato incontroverso, na sede da empresa
de transportes de valores (prestadora),
não estando vinculado a qualquer posto
de trabalho nas tomadoras. Sua lotação
era na sede da prestadora, de onde
partia para as rotas, conforme se infere
da peça inaugural, quando aduz que, “ao
Reclamante, como aos demais
trabalhadores da Reclamada era
determinado que estivessem no interior
da 1ª Reclamada por volta das 7:30h, mas
somente poderiam registrar o ponto a
partir das 8h, pois este período era
destinado a troca de roupa, tomar café
da manhã e ainda colocar malotes,
documentos e demais objetos necessários
para o seu trabalho no interior do
veículo da 1ª Reclamada” (págs. 13-14).
Não tenho dúvida de que, como entendeu
o Juízo de primeiro grau, houve contrato
de natureza comercial e não
terceirização de serviços nos moldes da
Súmula 331, IV, do TST. Precedentes.
Recursos de revista conhecidos por
contrariedade à Súmula 331, IV, do TST
(má aplicação) e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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