Afastada revelia de empresa que apresentou documentos fora do prazo

Afastada revelia de empresa que apresentou documentos fora do prazo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à Ponte Empreendimentos e Logística Ltda., de Belém (PA), em razão da não apresentação, no prazo dado pelo juízo, da carta de preposição, dos documentos da empresa e da procuração. Segundo a Turma, não há no ordenamento jurídico exigência de apresentação desses documentos.

Acidente

A ação foi proposta pelos pais de um empregado que morreu em acidente de ônibus quando voltava da Comunidade de Cachoeira de Aruã, no município de Santarém (PA), para o projeto de extração de madeira onde trabalhava. Testemunha contou que ele tinha ido à comunidade justificar o voto na eleição de 2014.

Prazo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém julgou improcedentes os pedidos. Mas, ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) decretou a revelia e aplicou a confissão ficta à empresa. Isso porque, na audiência, o juízo havia concedido o prazo de 10 dias para que ela habilitasse seu preposto e juntasse os documentos constitutivos e para que o advogado apresentasse a procuração. Os documentos, no entanto, só foram juntados em momento posterior.

Vício sanado

No recurso de revista, a Ponte Logística argumentou que o suposto vício havia sido sanado, não havendo motivo para a aplicação da pena de revelia. Sustentou também não haver irregularidade de representação, uma vez que o advogado subscritor do recurso foi o mesmo que participou da audiência de instrução e julgamento.

Jurisprudência

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a não juntada desses documentos não induz ao reconhecimento da revelia e à consequente aplicação da confissão ficta.

Com relação à carta de preposição e aos atos constitutivos da empresa, o ministro ressaltou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de sua apresentação. Por outro lado, a ausência da procuração configura mera irregularidade de representação. “O entendimento pacificado no âmbito do TST é de que a falta de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que for consignada a presença do advogado”, assinalou, citando a Orientação Jurisprudencial 286 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia e a confissão ficta da empresa e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de dar prosseguimento ao julgamento do recurso ordinário.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1023-34.2015.5.08.0122

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE.
DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL E NO
VALOR CORRETO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR
REJEITADA.
A discussão, aqui, está jungida ao
preenchimento ou não dos requisitos de
admissibilidade do recurso de revista
do empregador, matéria arguida em
contrarrazões do recurso de revista
pelo reclamante, sob o fundamento de que
o apelo extraordinário encontra-se
deserto, na medida em que o pagamento do
depósito recursal foi realizado por
pessoa estranha à lide.
Verifica-se, todavia, que houve o
devido recolhimento dos valores
atinentes ao depósito recursal, no
prazo alusivo ao recurso de revista.
Insta sublinhar a necessária
observância dos princípios da
razoabilidade, da instrumentalidade e
da finalidade dos atos processuais que
impede o excesso de rigor e formalismo
para a prática do ato processual, se foi
atingida a finalidade do ato.
Dessa forma, comprovado que o
recolhimento do depósito recursal foi
efetuado dentro do prazo recursal e no
valor correto (no limite fixado pelo
TST, de acordo com o estabelecido no ATO
Nº 326/SEGJUD.GP, de 01 de agosto de
2016), não há que se falar em deserção
do apelo, uma vez que o recolhimento
atingiu a finalidade do artigo 899, §4º,
da CLT, porquanto é idôneo à verificação

do cumprimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de revista
referente ao preparo, pois recolhido no
valor correto e no prazo legal, o que
permite o saneamento do vício havido no
processamento do recurso de revista que
diz com o não recolhimento do depósito
recursal.
Não há, pois que se falar em deserção do
recurso de revista do reclamado.
Preliminar rejeitada.
2. REVELIA. CONFISSÃO FICTA.
APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO,
DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA E DA
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO FORA DO PRAZO
DETERMINADO PELO JUÍZO. PROVIMENTO.
Ante possível ofensa ao artigo5º, LV, da
Constituição Federal, o provimento do
agravo de instrumento para o exame do
recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO
FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO NCPC.
A preliminar suscitada não enseja
análise no presente apelo, uma vez que,
mesmo que se reconhecesse a existência
da nulidade apontada, ela não seria
objeto de pronunciamento, ante a
possibilidade de decidir o mérito do
recurso favoravelmente à parte
recorrente, na forma autorizada pelo
artigo 282, § 2º, do NCPC.
2. REVELIA. CONFISSÃO FICTA.
APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO,
DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA E DA
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO FORA DO PRAZO
DETERMINADO PELO JUÍZO. PROVIMENTO.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal
Superior, a não juntada da carta de

preposição e dos atos constitutivos da
empresa não induz ao reconhecimento da
revelia e, por conseguinte, à aplicação
da confissão ficta, tendo em vista
inexistir no ordenamento jurídico
pátrio exigência de apresentação dos
referidos documentos. Precedentes.
Por outro lado, tem-se que a não
apresentação do instrumento de
procuração configura mera
irregularidade de representação, não
ensejando revelia da parte, consoante
inteligência da Súmula nº 383.
Ademais, o entendimento pacificado no
âmbito desta Corte Superior é de que a
ausência de mandato expresso pode ser
suprida pelo mandato tácito, a qual se
dá com a juntada da ata de audiência, em
que consignada a presença do advogado da
parte. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1.
Na hipótese, o egrégio Tribunal
Regional declarou a revelia da
reclamada e, por conseguinte, a pena de
confissão ficta, pelo fato de não ter
juntado no prazo determinado pelo juízo
de primeiro grau a carta de preposição,
os atos constitutivos e a procuração.
A referida decisão, por certo, viola a
letra do artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, na medida em que inexiste lei
que obrigue a parte de apresentar carta
de preposição e dos atos constitutivos
da empresa o advogado da reclamada,
sendo que o advogado da reclamada
encontra-se munido de mandato tácito, o
qual, caso não existisse,
caracterizaria simples irregularidade
de representação.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos