Bancário consegue majorar indenização por transportar valores entre bancos

Bancário consegue majorar indenização por transportar valores entre bancos

A Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a um empregado de Goiás que tinha de transportar valores entre bancos. A majoração seguiu o valor fixado em outras decisões que tratavam de casos semelhantes.

Transporte

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, durante todo o contrato de trabalho, fora obrigado a fazer, indevidamente, transporte de valores que variavam de R$ 30 mil a 40 mil. No período em que trabalhou na agência de Pires do Rio, disse que, sempre que o valor na agência ultrapassava o limite de caixa de R$ 200 mil, tinha de levar, a pé, a diferença até a agência do Banco do Brasil, e que isso ocorria, pelo menos, duas vezes na semana. Em Morro Agudo, transportava de carro, até Itapuranga, cerca de R$ 50 mil ao menos uma vez ao mês.

Atividade alheia ao cargo

Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 100 mil de indenização, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que o serviço era realizado por empresa especializada. Mas, segundo o TRT, os relatos das testemunhas revelaram que os funcionários transportavam habitualmente valores entres o banco e, portanto, desempenhavam atividade alheia aos seus respectivos cargos. Todavia, o montante indenizatório foi reduzido para R$ 15 mil.

Razoabilidade

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César, afirmou que a jurisprudência do TST vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele assinalou que, ainda que não fosse habitual, a atividade era executada pelo bancário. Assim, seguindo a jurisprudência da Sexta Turma em casos semelhantes, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.   

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11075-56.2013.5.18.0001

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. BANCÁRIO. DIVISOR DE
HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA
CLT ATENDIDOS. Ante possível
contrariedade à Súmula 124 do TST,
nos termos exigidos no artigo 896 da
CLT, provê-se ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
SÚMULA 124 DO TST. DIVISOR DE HORAS.
BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §
1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de
debate acerca do cálculo do divisor
de horas extras da bancária, o qual
permaneceu temporariamente suspenso
para análise de incidente de recurso
de revista repetitivo. A decisão do
Regional que determinou a adoção do
divisor 150 para o obreiro submetido
a jornada de seis horas está em
dissonância da recomendação prevista
na Súmula 124, I, “a”, do TST, a qual
recomenda o divisor 180 para o
bancário submetido à jornada de seis
horas. Recurso de revista conhecido e
provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Ante possível violação do art. 5º, X,
da Constituição Federal, nos termos
exigidos no artigo 896, a, da CLT,
provê-se o agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. REINTEGRAÇÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA
CLT, ATENDIDOS. O Regional, soberano
no exame do conjunto fático
probatório dos autos, manteve a
sentença por entender que as provas
dos autos demonstram que o reclamante
não é portador de doença ou qualquer
sequela decorrente do suposto
acidente narrado por ele. Ad
argumentandum tantum, para
chegar-se à conclusão pretendida
pelo recorrente ter-se-ia,
necessariamente, que reexaminar o
conjunto fático-probatório,
procedimento vedado nesta instância
recursal, nos termos da Súmula 126 do
TST. Recurso de revista não
conhecido.
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA
CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência
desta Corte vem admitindo a
interferência na valoração do dano
moral com a finalidade de ajustar a
decisão aos parâmetros da
razoabilidade e da proporcionalidade.
De fato, diversos são os critérios
adotados para fixar a indenização por
danos morais, afinal ela não tem como
único objetivo a compensação do dano
moral sofrido pelo trabalhador, mas
também de servir como uma razoável
carga pedagógica a fim de inibir a
reiteração de atos do empregador que
afrontem a dignidade humana. Na
fixação da compensação pecuniária do
dano moral devem ser observados os
princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e equidade. Para
tanto, devem ser adotados critérios e
parâmetros que considerem o ambiente
cultural, as circunstâncias em que
ocorreu o ato ilícito, a situação
econômica do ofensor e do ofendido, a
gravidade do ato, a extensão do dano
no lesado e a reincidência do
ofensor. Por outro lado, deve-se
ficar atento para o enriquecimento do
ofendido e a capacidade econômica do
ofensor, a fim de que o valor
estabelecido não seja tão grande que
se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que
se torne inexpressiva. No caso em
tela constata-se que, ainda que não
fosse habitual o transporte de
valores pelo reclamante, tal
atividade “era realizado pelo autor
em épocas de greve dos bancários para
clientes que não conseguiam adentrar
na agência bancária”. Assim, diante
do contexto de se tratar de
transporte de valores por empregado
bancário, no que tange ao quantum
indenizatório, a jurisprudência desta
Sexta Turma em casos semelhantes, é
no sentido de fixar como indenização
por danos morais o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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