O principio da verdade real: processo do Trabalho
O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT.
O ramo do direito do trabalho, assim como os demais ramos do direito público é cercado de princípios que o norteiam, e que buscam auxiliar os operadores do direito, tanto magistrados como advogados, a executarem da melhor forma possível a lei em cada caso concreto.
Dentre alguns princípios utilizados no processo do direito do trabalho, temos o princípio da inércia no qual o Juiz não pode iniciar o processo sem que haja uma iniciativa, uma provocação da parte, mas que como em quase no direito suporta exceções. Neste caso a exceção encontra-se no artigo 856 da CLT que trata de casos de “dissídios de greve”, nesses casos o presidente do Tribunal Regional do Trabalho pode de ofício dar início a lide. Temos ainda outra exceção, quando entra em ação o órgão administrativo da Superintendência do Trabalho, ao encaminhar ofício para o Juiz da vara trabalhista para apurar eventual irregularidade, em conformidade com artigo 39 da CLT.
Além do princípio da inércia, temos o princípio inquisitório, princípio do devido processo legal, princípio da concentração dos atos processuais, princípio da oralidade entre muitos outros, porém nosso foco nesse artigo é discorrer a cerca do “princípio da verdade real”, que em meu ponto de vista, embora não seja o mais técnico é primordial à manutenção da justiça e sua devida execução.
O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: - “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento dela”. Ou seja, o disposto em lei faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade.
Já definiu Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho: "Os fatos são muito mais importantes que os documentos”. Tal ressalva é feita devido, a relação de trabalho quase sempre trazer uma relação de hipossuficiência, onde de um lado o empregador detém as condições e exigências para o empregado realizar o trabalho. Fica clara o dispare que ocorre na relação empregado x empregador, onde por muitas vezes o empregado se permite concordar com ordens que transpassem sua função laboral, e até mesmo assinar documentos com inverdades. Afinal que alternativa lhe resta para manter seu emprego.
Por muitos casos, temos empresas que controlam o chamado “cartão de ponto padrão” aquele em que o empregado durante anos “sempre” chegou às 8:00 horas e saiu às 18:00 horas, sem nunca sequer uma vez, fazer hora extra, ou até mesmo chegar antes do horário ou atrasado. É notório que tal prática visa burlar a verdade dos fatos ao apresentar documentos que não condizem com a realidade. Esse é um dos maiores e mais constantes casos de aplicação do uso do princípio da verdade real. Obviamente que temos outras situações que necessitam não apenas deste, mas de todos os princípios que norteiam o direito do trabalho.
Contudo, o princípio da verdade real, é aquele que mais atua do lado do trabalhador, primando assim para que a realidade dos fatos seja exposta, e a que justiça possa ser feita.
Fontes utilizadas
Curso Direito Processual Trabalho – Pg. 24. Aryanna Manfredini/Renato saraiva
Direito do Trabalho – Pg. 79 – Sérgio Pinto Martins