Execução de parcelas devidas a policiais rodoviários é restrita a grupo que participou da ação

Execução de parcelas devidas a policiais rodoviários é restrita a grupo que participou da ação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução da sentença em que foram deferidas diversas parcelas a policiais rodoviários federais se restrinja aos nomes apresentados pela federação da categoria na ação movida contra a União. Segundo a Turma, no caso, o direito somente foi concedido aos empregados substituídos e individualizados na lista juntada com a petição inicial, e não a toda  a categoria.

Empregados especificados

A ação foi movida pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (Fenaprf) em nome de 35 pessoas, visando ao pagamento de diversas parcelas salariais. O pedido foi julgado parcialmente procedente.

Na fase de execução, a federação requereu que o pagamento abrangesse toda a categoria, argumentando que as parcelas eram devidas de forma global e comum a todos os policiais. Contudo, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) entendeu que a decisão somente contemplava os empregados que faziam parte da ação desde o início.

Amplitude

No julgamento do recurso da Fenaprf, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região considerou que a Constituição da República confere amplitude aos sindicatos na defesa dos interesses da categoria. Por isso, para o TRT, o direito reconhecido abrangeria toda a categoria e não poderia ser limitado aos que eventualmente figuraram no rol apresentado na petição inicial do processo.

Restrição

No recurso de revista ao TST, a União sustentou que a extensão do direito a todos os policiais caracteriza ofensa à coisa julgada (ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), pois a ação não fora ajuizada em nome da categoria, mas apenas de 35 empregados, dos quais apenas 11 haviam sido beneficiados pelo título executivo.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a legitimidade dos sindicatos na defesa de interesses da categoria é ampla e irrestrita. No caso, entretanto, o direito somente foi concedido aos empregados substituídos e individualizados na petição inicial cujos nomes constam do título executivo, condição na qual não se encontra toda a categoria. “Não cabe estender a coisa julgada formada nos autos da ação em prol de trabalhador que não participou dela e, posteriormente, veio a juízo pretender a extensão da decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10300-05.2013.5.05.0033

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015.
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. A União
alega que nos embargos à execução e nas
contrarrazões ao agravo de petição
demonstrou a prescrição da pretensão. O
Tribunal Regional evidenciou
claramente que deixou de se manifestar
acerca da prescrição, tanto em face da
inércia da União, quanto em face da
ausência de certidão de trânsito em
julgado. Nesse passo, ausente o
requisito do prequestionamento
previsto na Súmula 297 do TST, não há
como se verificar as alegações da parte
quanto ao aspecto. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
II – RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DO NOME DOS
AUTORES NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS PELO
SINDICATO. EXTENSÃO DO DIREITO A TODA A
CATEGORIA. COISA JULGADA MATERIAL.
LIMITES SUBJETIVOS. OFENSA À COISA
JULGADA. A jurisprudência do TST
consolidou o entendimento de que a
legitimidade dos sindicatos na defesa
de interesses da categoria é ampla e
irrestrita. No entanto, infere-se do
acórdão recorrido que o direito em
debate somente foi concedido aos
empregados substituídos e
individualizados no rol juntado com a
petição inicial cujos nomes constam do
título executivo, condição na qual não
se encontra toda a categoria. Logo, o
trânsito em julgado da ação coletiva

definiu os limites subjetivos da coisa
julgada, de modo que estender os efeitos
dessa decisão resultaria na sua ofensa,
pois não cabe estender a coisa julgada
formada nos autos da ação coletiva em
prol de trabalhador que não participou
da lide e, posteriormente, veio a juízo
pretender a extensão da decisão.
Precedentes envolvendo a mesma
Federação. Tendo a Corte de origem
decidido de modo diverso, ofendeu a
coisa julgada e incorreu em violação do
art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, circunstância que enseja o
conhecimento do apelo. Recurso de
revista conhecido por violação do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal e
provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da
União conhecido e desprovido. Recurso
de revista da União conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos