Ação trabalhista

Conceito, natureza jurídica, elementos, classificação e pressupostos processuais da ação trabalhista.

Ação é o meio utilizado para provocar a atividade de tutela jurisdicional do Estado, a fim de resolver determinado conflito existente entre pessoas. Dissídio, por sua vez, é termo utilizado pelo Direito do Trabalho para especificar a ação individual ou coletiva a ser examinada perante a Justiça do Trabalho.

São sinônimos de ação trabalhista, dissídio trabalhista e reclamação trabalhista. Todos esses termos exprimem a ação individual proposta pelo trabalhador em face do empregador.

Lide, conforme disciplina Sérgio Pinto Martins, "é um conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor, que é resistida pelo réu". Processo é o conjunto de termos e atos estruturados por meio dos quais a ação é exercida, concretizando, assim, a prestação judicial. E, por fim, procedimento é a forma do andamento do processo.

Natureza jurídica

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura à todos o direito de livre acesso à Justiça, não excluindo da apreciação do Poder Judiciário lesão...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A Reclamação Trabalhista pode ser proposta pelos sujeitos de um contrato de empreitada?

A relação de empreitada está prevista nos artigos 610 a 626 do Código Civil, e Justiça do Trabalho não tem competência ampla em relação ao contrato de empreitada, contudo, a Reclamação Trabalhista pode ser proposta pelos sujeitos de um contrato de empreitada, desde que o empreiteiro seja operário ou artífice, conforme artigo 652, “a”, III, da CLT.

Respondida em 06/03/2021
O sindicato possui legitimação para ajuizar reclamação trabalhista? Em caso afirmativo, precisa de autorização dos empregados?

O sindicato possui legitimação extraordinária, ou seja, pode atuar como substituto processual de toda a categoria (filiados e não filiados), nos termos do artigo 18 do CPC, c/c o artigo 8º, III, da CF. Assim, atuará como reclamante na defesa dos direitos de toda a categoria e, para isso, o sindicato não precisa de autorização e de procuração dos empregados. 

Respondida em 06/03/2021
O empregador tem legitimidade para ajuizar reclamação trabalhista?

O empregado ou ex-empregado, culposa ou dolosamente, pode causar prejuízo ao empregador. Assim, o empregador terá legitimidade para ajuizar reclamação trabalhista com pedido de indenização por dano moral e/ou material, buscando a reparação. Nesse sentido, o artigo 462, § 1º, da CLT, prevê a possibilidade de o empregador descontar dos salários do empregado os prejuízos por ele causados.

Respondida em 06/03/2021
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