TST determina regime de precatório para uma sociedade de economia mista

TST determina regime de precatório para uma sociedade de economia mista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a um agente operacional da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) pedido para que a empresa seja submetida ao regime de execução judicial próprio das empresas privadas. Os ministros entenderam que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.

Privilégios

Por meio de ação rescisória, com a pretensão de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que concedeu à empresa os privilégios inerentes à Fazenda Pública, dispensando-a, inclusive, do pagamento das custas processuais, o empregado sustentou que a Cagepa deveria ser submetida ao regime próprio das empresas privadas. Requereu novo julgamento a fim de condená-la ao recolhimento imediato dos valores dos créditos trabalhistas devidos a ele.

Improcedente

O TRT julgou improcedente a ação. Em recurso ordinário ao TST, o empregado afirmou que o status de pessoa jurídica de direito privado da empresa a sujeita à execução direta para satisfação dos créditos trabalhistas.

Principal acionista

No exame do recurso do empregado à SDI-2, o relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TRT, em sua decisão, estendeu à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, o Governo do Estado é o principal acionista, com 99,9% do capital. Para o ministro, o capital da CAGEPA é integralizado exclusivamente por entes estatais, e a Companhia executa serviço público, apesar de ser constituída como pessoa jurídica de direito privado.

Regime de precatório

Segundo o relator, o TST definiu que, no caso e em outros análogos, a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.

Ele esclareceu que a conclusão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas".

Como a CAGEPA exerce atividade típica de Estado, em regime não concorrencial, não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, o relator afirmou que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório.

Processo: RO-64-32.2017.5.13.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
FUNDAMENTO NO ART. 966, INCISO V, DO CPC
DE 2015. CAGEPA. REGIME DE EXECUÇÃO POR
PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO
CONCORRENCIAL. CAPITAL
MAJORITARIAMENTE ESTATAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 173, § 1º, INCISO II, E § 2º, DA
CF/88. 1. Trata-se de ação rescisória
ajuizada com fundamento no art. 966,
inciso V, do CPC, objetivando
desconstituir do acórdão proferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, na parte em que concedeu à
reclamada, ora ré, os privilégios
inerentes à Fazenda Pública,
sustentando violação manifesta
perpetrada ao art. 173, § 1º, inciso II,
e § 2º, da CF/88, a CAGEPA tem como
principal acionista o Governo do
Estado, titular de 99,9% de seu capital,
tendo, sem dúvida alguma, o seu capital
integralizado exclusivamente por entes
estatais, além de executar serviço
público, inobstante sua constituição de
pessoa jurídica de direito privado. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 599.628-RG (Rel. Min.
AYRES BRITTO, Rel. p/ acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Rel. Atual. Min. MIN.
ROBERTO BARROSO, DJe de 17/10/2011),
Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral,
em que se discutiu a aplicabilidade do
regime de precatórios às entidades da
Administração Indireta prestadoras de
serviços públicos essenciais, firmou o
entendimento de que "os privilégios da Fazenda
Pública são inextensíveis às sociedades de economia
mista que executam atividades em regime de
concorrência ou que tenham como objetivo distribuir
lucros aos seus acionistas". 3. Seguindo essa

linha de entendimento, esta c. Corte
definiu, no caso dos autos e em casos
análogos, que a execução deve ser
realizada pelo regime de precatórios
quando se trata de sociedade de
economia mista que realiza atividade
típica de estado, com capital
majoritariamente público, em regime não
concorrencial, e sem o objetivo de
distribuição de lucros e dividendos. 4.
Sendo essa precisamente a hipótese na
qual se insere a ré, devem-lhe ser
aplicadas as prerrogativas inerentes à
Fazenda Pública, sujeitando-se a
execução ao regime de precatório,
contexto no qual se materializa a
almejada violação do art. 173, §1º, II,
e §2º, ambos da CF, mantendo-se íntegro
o acórdão rescindendo. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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