Os 70 anos da CLT sob a ótica dos 25 anos da Constituição Federal

Os 70 anos da CLT sob a ótica dos 25 anos da Constituição Federal

Ao contrário do que fazem parecer a imprensa e os políticos brasileiros, a publicação da Consolidação das Leis Trabalhistas não representou uma revolução para o trabalhador tão grande quanto a Constituição Federal de 1988.

Em 1943, a Industrialização no Brasil já estava em seu 3ª período e os trabalhadores brasileiros ainda não tinham seus direitos reconhecidos que lhes protegessem da fúria do capitalismo. Nesta época, eram tratados praticamente como escravos, mais de 50 anos após a abolição da escravatura. Ainda assim, ao contrário do que fazem parecer a imprensa e os políticos brasileiros, a publicação da Consolidação das Leis Trabalhistas não representou uma revolução para o trabalhador tão grande quanto a Constituição Federal de 1988. Como seu próprio nome diz, ela existiu mais para consagrar e reunir uma legislação esparsa que já existia - como as que implementaram a Carteira de Trabalho em 1932, o Salário Mínimo em 1939 e a criação da Justiça do Trabalho em 1940 – numa lei federal única, e, consequentemente, com muito mais poder para ser respeitada pelas empresas.

Além disso, uma grande parte dos direitos trabalhistas e das verbas rescisórias existentes hoje somente foram criadas após a CLT.Por exemplo, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço só foi implementado em 1966; antes dele, existia a estabilidade decenal quando o empregado completava 10 anos de trabalho em uma empresa, que era uma garantia de emprego do trabalhador. Já o 13º Salário foi criado em 1962, ainda com o nome de Gratificação Natalina e o seguro-desemprego, apenas em 1986, pelo presidente Sarney.

Sem contar que uma grande parte dos trabalhadores brasileiros simplesmente foram excluídos da CLT, como os autônomos, eventuais, os servidores públicos - que são abarcados pelos seus respectivos Estatutos -, e até o início do ano, antes da Emenda Constitucional 66 ser aprovada, as empregadas domésticas simplesmente tinham menos da metade dos direitos trabalhistas que têm hoje.

Com a ditadura militar, implantada em 1964, o governo passou a reprimir os movimentos sindicais – responsáveis pelas lutas em favor do trabalhador – e instituiu uma “política de arrocho salarial”. Um magistrado da época deu o seguinte depoimento: “O direito do trabalho não era aplicado para proteger o trabalhador. Naquela época, com o regime autoritário que tínhamos, o que se queria proteger era o governo. Até os juízes que fossem contra o regime ditatorial sofria repressões. Eram chamados pelo presidente do tribunal e levavam advertência. Uma forma da gente “maneirar” na lida com os interesses entre os patrões e empregados. (...) A defesa ao trabalhador não existia, nem a garantia de seus direitos eram assegurados”.(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11964)

Nesse sentido, a Constituição Cidadã, no contexto da redemocratização, representou uma vitória muito maior que a CLT para a classe trabalhista. Ela consagrou em seus direitos sociais várias verbas incontroversas como a multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, adicional de 50% na hora extra, adicional de 1/3 sobre o salário nas férias, entre outras. Além disso, instituiu o Príncipio da Proteção do Trabalhador, que deve nortear todas as jurisprudências trabalhistas e projetos de lei que surjam a partir de sua publicação.

“Para o constitucionalista e professor de direito da PUC-SP Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, a constitucionalização de direitos trabalhistas foi fundamental e trouxe enormes ganhos sociais pra os trabalhadores. ‘Se não fosse dessa forma, dificilmente estes direitos viriam a ser respeitados’, afirma o professor da PUC-SP. Ele não considera um problema o fato de a Carta ter constitucionalizado certos direitos dos empregados. Para Tarcísio, o argumento de que a presença destes dispositivos no texto constitucional poderia impedir a discussão de novos parâmetros pelas diversas classes de trabalhadores seria discurso de terroristas”. (http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/7011/57658.shtml.shtml)

Ainda há os que defendem que a flexibilização da CLT seria absolutamente necessária, porém, essa hipótese foi praticamente impossibilitada pela Constituição Cidadão: " ‘Na verdade, a Constituição Federal e a CLT admitem a negociação de apenas dois direitos: o salário e a participação nos lucros e resultados. A própria jornada de trabalho só pode ser negociada mediante uma série de restrições legais’, escreveu recentemente José Pastore, especialista em relações do trabalho e professor da Faculdade de Economia e Administração e da Fundação Instituto de Administração da Universidade de São Paulo.” (http://veja.abril.com.br/noticia/economia/70-anos-e-497-mudancas-depois-clt-continua-incompleta)

Do ponto de vista contemporâneo, é difícil vislumbrar a diferença do impacto que trouxe a CLT em relação ao da Constituição Federal de 1988. Tirando o fato de que a Constituição está acima de qualquer legislação ordinária, é de se ressaltar que até suas emendas propiciaram que a própria CLT avançasse para a modernidade, como fez a EC de 2004, que alterou o art. 114 da CF e tornou a competência da Justiça do Trabalho muito mais abrangente do que era até então. É apenas assim, caminhando juntas, que esses arcabouços jurídicos poderão, cada vez mais, equilibrar a quase milenar batalha de forças entre o capitalismo e o trabalho.

Sobre o(a) autor(a)
Italo Henrique Rodrigues Gomes
Advogado em Bacabal-MA, atuante na área do Consumidor e Trabalhista. www.italogomesadv.blogspot.com.br
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