Retirada penhora de bem de família que não era residência dos proprietários

Retirada penhora de bem de família que não era residência dos proprietários

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel pertencente aos sócios da Citrofoods Internacional Comércio, Importação e Exportação Ltda. em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de a filha do sócio morar no local não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família.

Dívida

A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela Monte Alegre Alimentos Industria e Comércio Importação e Exportação Ltda., posteriormente sucedida pela Citrofoods e por outra empresa, também condenada.

Como não foram encontrados bens em nome da Citrofoods, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia. “O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.

Despesas

No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da Citrofoods, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e a esposa morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa. Segundo a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei”, concluiu.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: RR-130300-69.2007.5.04.0551 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade famíliar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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