Estado que interveio em hospital não é responsável por créditos trabalhistas de empregados

Estado que interveio em hospital não é responsável por créditos trabalhistas de empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Mato Grosso pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atuou como interventor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande (MT). O entendimento foi que, na intervenção, o estado não agia em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços.

Intervenção

O auxiliar de serviços gerais foi empregado do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas) de 2012 a 2017, por meio de contrato de gestão firmado entre o Ipas e o Estado de Mato Grosso para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano. Em 2014, no entanto, o estado procedeu a intervenção temporária na administração da unidade e, em 2015, rescindiu o contrato de gestão.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar pedia o pagamento das verbas rescisórias e a responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso. O Ipas, em sua defesa, argumentou que o estado, ao intervir e rescindir o contrato, deveria responder pelas obrigações relativas ao hospital. O estado, contudo, defendeu que a intervenção teve o objetivo de garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde prestados.

Omissão

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) afastou a responsabilidade do estado, ao concluir que a intervenção não configurava sucessão de empregadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), contudo, entendeu que houve omissão culposa da administração pública estadual quanto ao dever legal de fiscalizar a execução do contrato e condenou o estado, de forma subsidiária, ao pagamento das dívidas.

Medida extrema

A relatora do recurso de revista do estado, ministra Delaíde de Miranda Arantes, explicou que a medida extrema da intervenção objetiva apenas a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde e que, na qualidade de interventor, o ente público não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade que sofreu intervenção. Assim, de acordo com o entendimento predominante do TST, não há possibilidade de responsabilização subsidiária.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-127-14.2018.5.23.0107

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM
HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA DO
EMPREENDIMENTO PELO INTERVENTOR. Esta
Corte entende que o ente público não
responde pelos créditos trabalhistas
devidos no período em que atua como
interventor em hospital, pois estando
nesta qualidade, não age em nome próprio
e nem na condição de tomador de
serviços. Isso porque a medida extrema
da intervenção objetiva apenas a
garantia da continuidade da prestação
dos serviços públicos de saúde, não
tendo o condão de retirar a qualidade de
empregadora principal da 1.ª reclamada,
que continua com a propriedade dos seus
bens, sem sofrer nenhuma alteração em
sua estrutura jurídica. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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