Assédio moral no emprego
Trata sobre a distinção entre o assédio moral no emprego e outras expressões empregadas para designar assédio, sua natureza jurídica, as variadas espécies de assédio moral, seus fundamentos e requisitos.
Distinção
Importante explicar que o assédio é gênero, do qual o assédio moral e sexual são espécies. O assédio sexual é tipificado como crime pelo Código Penal (artigo 216-A), visa obter vantagens sexuais da vítima, mediante chantagem ou sedução. Já o assédio moral não é uma conduta delitiva regulada pelo diploma penal. Visa normalmente destruir a vítima.
O objetivo do assediador é que o ofendido saia da empresa em razão das pressões psicológicas e reiteradas sofridas. A razão de ser do assédio moral também pode pautar-se no procedimento de exemplo, ou seja, a vítima é assediada para que os outros empregados fiquem amedrontados com a ação, fazendo com que o chefe se afirme perante o grupo.
Assim, o assédio moral objetiva ofender, humilhar, denegrir, degradar, isolar a vítima, violar a dignidade ou integridade moral do empregado como pessoa humana, ferindo um bem jurídico fundamental. Veja-se, para o Direito não há necessidade de provar a intenção do assediado de sair da empresa.
O assédio...