Divulgação de ranking de melhores e piores funcionários na intranet é considerada vexatória

Divulgação de ranking de melhores e piores funcionários na intranet é considerada vexatória

O Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado ao pagamento de indenização a uma bancária de Pouso Alegre (MG) em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos do banco, ficando mantida a decisão condenatória.

“Gestão injuriosa”

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego. 

Conduta incompatível

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observa que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças às vezes excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência  regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil.

Exposição

Ao examinar o recurso de revista do banco, o  relator, ministro Dezena da Silva, destacou a conclusão do TRT pela existência do dano moral indenizável, uma vez que ficou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória.

Quanto ao pedido da redução do montante da condenação, o ministro ressaltou que, ao majorá-lo, o Tribunal Regional levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa (de 2002 a 2013), o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido.  Assim, entendeu que o valor não está fora dos parâmetros da razoabilidade.

Processo: Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.015/2014. CARACTERIZAÇÃO DO CARGO
DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. Mantém-se a
decisão agravada, porquanto, in casu, diante da
premissa fática delineada pelo Regional de que
a reclamante “não contava com a colaboração
de subordinados e tampouco detinha a
possibilidade de liberar créditos aos seus clientes,
dependendo da aprovação do gerente
operacional”, bem como que ela “de fato, não
exercia qualquer parcela do poder do
empregador, seja de mando, gestão, atividade de
gerência, direção, chefia, fiscalização ou outra a
essas assemelhada”, qualquer ilação em sentido
contrário, de forma a autorizar o
enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º,
da CLT, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório. Assim, afigura-se correta a
decisão ora agravada, que obstou o
conhecimento do Recurso de Revista, com
fundamento nas Súmulas n.os 102, I, e 126
desta Corte. VERBA “PPR” E AS ALEGAÇÕES DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN
PEJUS. Mantém-se a decisão agravada,
porquanto, conforme dado fático expresso no
acórdão regional, nos termos do art. 840, § 1.º,
da CLT, cabe ao empregado ou seu
representante fazer uma breve exposição dos
fatos e o pedido. In casu, consoante se infere
dos termos da inicial, a reclamante requereu,
de forma clara, a condenação ao pagamento
em diferenças de PPR, razão pela qual a
condenação imposta ao reclamado,
respeitando tal limite, não configura o alegado
vício. No que se refere à alegação de refomatio
in pejus, reitera-se a incidência do óbice do art.
896 § 1.º-A, I e III, da CLT. DIFERENÇAS
SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
POLÍTICA SALARIAL DE “GRADES”. Mantém-se
a decisão agravada. Cinge-se a controvérsia a
definir se a reclamante faz jus às diferenças
salariais decorrentes de promoções por
merecimento, instituída pelo banco/agravante
por meio da adoção de “política de grades”. É
cediço que o debate acerca das promoções por
merecimento, encontra-se pacificada pela
SBDI-1, no sentido de que as referidas
promoções, pelo seu caráter subjetivo, estão
condicionadas à avaliação de desempenho,
cuja análise fica a cargo da empregadora. No
entanto, in casu, as premissas fáticas extraídas
do acórdão recorrido diferem daquelas que
embasaram o leading case referente às
promoções por merecimento – ausência de
avaliação. O caso em debate não se refere à
omissão da empresa em realizar a avaliação de
desempenho do empregado para fins de
concessão de promoções de merecimento. Ao
contrário. Há a particularidade fática de que o
reclamado alega que realizou as avaliações da
reclamante, mas quedou-se inerte quanto à
juntada da totalidade dos documentos que
comprovariam que a reclamante não era
merecedora das promoções, mesmo após ser
intimado a apresentar a prova. Verificando,
pois, o distinguishing do caso em apreço com a
jurisprudência sedimentada do TST sobre o
debate das promoções por merecimento,
reputam-se preenchidos os requisitos
necessários à concessão de diferenças salariais
decorrentes da politica salarial de grades
(promoção por merecimento). Impõe-se
confirmar a decisão agravada que não
conheceu do Recurso de Revista acompanhada
de precedentes desta Corte envolvendo o
mesmo debate e o mesmo reclamado. DANO
MORAL. VALOR ARBITRADO. Quanto aos
danos morais, mantém-se a decisão agravada,
porquanto o Regional foi categórico em
concluir, após minucioso exame das provas
produzidas nos autos, pela existência de dano
moral indenizável, uma vez que se comprovou
a exposição da autora a situação vexatória
(“que o réu passou a divulgar em seu portal na
intranet um ‘ranking’ dos melhores e piores
funcionários, causando constrangimento aos
empregados”) ou a cobrança excessiva de
metas. A reavaliação das provas que
conduziram à procedência do pedido não é
possível em via extraordinária. Quanto ao valor
fixado a título de dano moral, cotejando a
análise do caso concreto com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que se
verifica é que o valor arbitrado para a
indenização observa as diretrizes previstas nos
arts. 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88, não
havendo de se falar em montante irrisório nem
extremamente desproporcional, de modo a
viabilizar a modificação do julgado. Ressalta-se
que o Juízo a quo, ao estipular o quantum
condenatório em R$ 50.000,00, já levou em
consideração todas as circunstâncias fáticas
que circundam o caso, o poder econômico do
Banco reclamado (Santander); o tempo em que
a reclamante trabalhou na empresa (2002 a

2013); o fim punitivo-pedagógico; o não
enriquecimento ilícito e o abalo sofrido pela
autora, sob o aspecto moral. Incidência da
Súmula n.º 126 do TST. INTEGRAÇÃO DA
VERBA “SRV” NA BASE DE CÁLCULO DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Mantém-se a
decisão agravada que deu provimento o
Recurso de Revista da reclamante. Isso porque
o debate jurídico já é conhecido por esta Corte
e recebeu julgamento paradigmático na
Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, em sua composição plena, nos
autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160. A
SBDI-1 do TST entendeu que a parcela
“Remuneração Variável - SRV” caracteriza-se
como comissão, “cuja natureza salarial referida
no art. 457, § 1.º, da CLT impõe sua integração
na base de cálculo da gratificação de função,
denominada, nos presentes autos, como
‘comissão de cargo.” Precedentes. Agravo
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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