Caracterização do assédio moral no trabalho
Aborda vários atos praticados pelo empregador ou seu preposto que configuram o ato ilícito, passível de indenização por dano moral.
Para haver assédio é preciso que o ato praticado pelo empregador seja abusivo, ou seja, caso aja no exercício regular de um direito, o ato será considerado lícito (artigo 188, inciso I, do Código Civil).
Segundo o diploma civil, “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (artigo 187).
O empregador é responsável por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigos 932, inciso III, c/c 933, ambos do Código Civil). Porém, a empresa tem direito de regresso contra o empregado responsável pelo ato (artigo 934).
É difícil estabelecer uma maneira de reparar os danos sofridos em razão do assédio moral. Nesse sentido, Philippe Ravisy pontifica: “reparar integralmente o prejuízo sofrido pela vítima de um assédio significaria: (a) que o autor do assédio fosse transferido ou demitido, isto é, que sofresse uma sanção; (b) que todas as pessoas...