Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente

Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

“Cadeira elétrica”

Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Dignidade

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11471-92.2017.5.15.0060 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1.
ACÚMULO DE FUNÇÕES (VIOLAÇÕES NÃO
CONFIGURADAS). Não merece ser provido
agravo de instrumento que visa a liberar
recurso de revista que não preenche os
pressupostos contidos no art. 896 da
CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO.
Demonstrada possível violação do art.
5.º, X, da Constituição Federal,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento parcialmente
provido.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00
PELO TRIBUNAL REGIONAL. MAJORAÇÃO PARA
R$ 30.000,00. A dignidade da pessoa
humana consiste em um dos fundamentos da
Constituição, estabelecida no art. 1.º,
III, ao lado do valor social do trabalho
e da livre iniciativa, e constitui um
dos eixos estruturantes do Estado
Democrático de Direito. No caso, a
conduta ofensiva observada no ambiente
de trabalho, pela comprovada prática de
ofensas e humilhações à reclamante,
viola a dignidade humana e acarreta o
direito à reparação, uma vez que o
empregador tem o dever de zelar pela
integridade física e moral dos seus
empregados quando no exercício de suas
funções. Nesse contexto, é necessário
que o valor fixado a título de
indenização por danos morais atenda à
sua função suasória e preventiva, capaz
de convencer o ofensor a não reiterar
sua conduta ilícita e, ainda, que
demonstre a importância dos valores
constitucionalmente protegidos,
afetados pela postura ofensiva da
reclamada. Portanto, considerando os
parâmetros transcritos no acórdão
recorrido, o valor de R$ 10.000,00
arbitrado à indenização não se afigura
razoável, sobretudo se considerarmos a
gravidade da conduta (ofensas e
humilhações reiteradas) e a finalidade
pedagógica da medida, de se coibir novas
práticas, razão pela qual, deve ser
majorado para R$ 30.000,00. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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