Banco é condenado por expor gerente a ócio forçado por cinco anos

Banco é condenado por expor gerente a ócio forçado por cinco anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a gravidade do abalo moral sofrido por um gerente do Banco Bradesco S.A., submetido a cinco anos de ócio forçado que, segundo sua viúva, teria causado o ataque cardíaco que o levou à morte, após quase 40 anos de serviços. Contudo, o colegiado acolheu recurso da empresa contra o valor da condenação, fixado em R$ 500 mil nas instâncias anteriores, e o reduziu para R$ 50 mil, tendo por base decisões em casos semelhantes.

Contrato de inação

De 1978 a 2017, o profissional atuou em diversas capitais como gerente. Ele fora admitido em São Paulo (SP) pelo Banco Bamerindus, incorporado pelo HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, por sua vez sucedido pelo Bradesco. Após a sua morte, sua viúva ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando diversas parcelas que não teriam sido cumpridas durante o contrato e indenização decorrente do assédio moral.

Segundo seu relato, no final de 2012, quando o bancário retornara de afastamento médico, foram-lhe retiradas todas as atividades e atribuições. Testemunhas confirmaram que ele ficava isolado da equipe, sem demandas e sem participar de reuniões. 

A viúva sustentou que ele havia se tornado “refém de um esquema”, com o objetivo de levá-lo a pedir demissão. Argumentou, ainda, que ele sofria de depressão, decorrente do “ambiente inóspito de trabalho”, e que a situação teria culminado no ataque cardíaco.

Ócio forçado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que condenara o Bradesco a pagar a indenização de R$ 500 mil, por entender caracterizada atitude grave e nociva ao profissional, submetido a situação vexatória e humilhante pelo longo período de inação, ócio e constrangimento em relação aos demais colegas. Quanto ao valor da indenização, entendeu que era compatível com a extensão do dano.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou que o valor era “excessivamente exorbitante”, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Parâmetros da Quarta Turma

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Filho, o quadro descrito pelo TRT não deixa dúvidas acerca da gravidade do abalo sofrido pelo empregado em razão do assédio moral. No entanto, ponderou que a decisão sobre o valor da indenização deveria se basear nos precedentes do TST, a fim de não acarretar discrepância entre eventos danosos semelhantes.

Ainda de acordo com o relator, o valor fixado estava bem acima dos montantes já aplicados pela Quarta Turma em situações semelhantes. A decisão foi unânime.

Após a publicação da decisão, a viúva do bancário interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame.

Processo: RR-1001837-15.2017.5.02.0061 

RECURSO DE REVISTA DO BANCO
RECLAMADO – INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO
MORAL – VALOR EXORBITANTE – VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 944 DO CC –
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA – PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
– REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –
PROVIMENTO.
1. A fixação da indenização por danos morais
deve observar os critérios estabelecidos pelo
art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a)
a gravidade do dano, b) a intensidade de
sofrimento da vítima, c) a situação
socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e
d) a eventual participação da vítima na causa
do evento danoso.
2. No caso dos autos, ao apreciar o quantum
indenizatório, a Corte de Origem manteve a
condenação do Reclamado ao pagamento
dos danos morais, de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), por assédio moral. O
Banco Reclamado, Bradesco, pleiteia a redução
do quantum indenizatório, com amparo nos
arts. 5º, V, da CF e 944 do CC.
3. Considerando o elevado valor em discussão,
de R$ 500.000,00, é reconhecida a
transcendência econômica da causa,
recomendando-se a análise colegiada dos
demais pressupostos de admissibilidade do
recurso.
4. Ora, convém que a decisão para o caso
concreto lastreie-se nos precedentes desta
Corte Superior, a fim de não acarretar
discrepância inaceitável na fixação da
indenização para eventos danosos
semelhantes. Assim, há de se ponderar se a
fixação pelo TRT do valor da indenização por
danos morais, em face da não atribuição de
função ou responsabilidades ao empregado
por 5 anos, quando já tinha 30 anos de casa,
justifica uma indenização de R$ 500.000,00
frente aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando-se em conta os
critérios relativos à extensão do dano, ao
caráter pedagógico da pena e à impossibilidade
de enriquecimento injustificado do ofendido.
5. Nessa senda, observa-se que o valor fixado
mostra-se elevado em relação aos montantes
já aplicados por esta 4ª Turma, em situações
semelhantes, de assédio moral, razão pela qual
se revela razoável e proporcional a fixação de
valores em patamares inferiores àquele fixado
no presente caso.
6. Assim, conheço e dou provimento ao recurso
de revista do Reclamado, por violação de
norma constitucional e legal para, reformando
o acórdão regional, reduzir o valor da
indenização por danos morais, fixando-a em
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de
ajustar a condenação aos parâmetros já
estabelecidos nesta Turma.
Recurso de revista provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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