Gerente bancário obtém produção antecipada de provas sobre relação entre trabalho e depressão

Gerente bancário obtém produção antecipada de provas sobre relação entre trabalho e depressão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram estão relacionados a irregularidades no processo interno.

Depressão

Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1999, disse que, em 2017, foi demitido por justa causa após a abertura de um processo administrativo em que não tivera oportunidade de se manifestar sobre as acusações. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pela apuração, sem a concessão do direito de defesa, resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade. Por isso, pedia a produção antecipada de provas para permitir a realização de exame pericial e para atestar doença relacionada ao trabalho e o acesso ao processo administrativo que motivou a sua demissão. 

Conhecimento prévio

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial. Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.

Assunto novo

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência). Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.

Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.

Processo: ARR-10610-81.2018.5.15.0057

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Despicienda a interposição do presente
agravo de instrumento, por falta de
interesse de agir, pois a decisão
regional deu seguimento ao recurso de
revista, o qual teve como objeto central
o debate acerca da necessidade de
antecipação de provas no caso concreto,
ainda que dividido em tópicos. O fato de
o Tribunal de origem ter entendido
demonstrada divergência
jurisprudencial entre o acórdão
regional e decisão do TRT da 3ª Região
não obsta a análise dos outros
argumentos recursais por esta Corte
Superior, pois o que se devolve à
apreciação é o capítulo recursal, com
todos os seus fundamentos. Assim,
apesar de o art. 896-A da CLT
estabelecer a necessidade de exame
prévio da transcendência do recurso de
revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada
quando o apelo carece de pressupostos
processuais extrínsecos ou intrínsecos
que impeçam o alcance do exame meritório
do feito, como no caso em tela. Agravo
de instrumento não provido.

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